Nos últimos anos temos assistido a uma modernização, simplificação e desburocratização administrativas.
Foi este o objectivo do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril, ao possibilitar a transmissão de correspondência por via electrónica, garantindo desta forma uma maior aproximação dos cidadãos à Administração, facilitando o acesso aos serviços, contribuindo para a desburocratização do funcionamento do aparelho administrativo.
Esta medida constitui, de facto, uma vantagem para os administrados, que ficam desta forma dispensados de utilizar os métodos tradicionais de apresentação e envio de requerimentos ou petições, que poderão fazer chegar ao destinatário de forma instantânea e expedita.
Contudo, na opinião do Tribunal Constitucional (TC), do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Administrativo Central (TAC), este novo regime não alterou os artigos 77º, 80º, e 81º do CPA, pelo que, a norma do artigo 26º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril, deve ser interpretada no sentido de que, a correspondência enviada por correio electrónico fora do horário de expediente normal deve considerar-se apresentada no dia útil seguinte.
Na minha opinião, esta interpretação não faz qualquer sentido.
Como bem sabemos, de acordo com os artigos 143º/4 e 150ª/2 d) do Código de Processo Civil (CPC), o legislador pretendeu introduzir um regime mais favorável às partes na prática de actos processuais, ao permitir que pudessem apresentar as peças processuais por correio electrónico em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e de encerramento dos tribunais.
Porque razão o nosso legislador, decreta, por um lado, o uso de meios electrónicos na relação dos cidadãos com a Administração e, de outro lado, obsta a que a utilização desses meios tenha um qualquer efeito prático?
Porque razão o legislador não previu para o procedimento administrativo a adaptação de um sistema idêntico ao do processo civil?
Considero que está aqui em causa a violação do princípio da protecção da confiança, consagrado no artigo 2º da CRP, pois o Estado implementou um sistema de comunicação dos cidadãos com a Administração por via electrónica sem o adaptar à maior amplitude temporal com que o acto pode, por esse meio, ser praticado.
O que levará um cidadão comum a não poder dirigir-se a um determinado serviço administrativo para apresentação de um requerimento ou petição? Em virtude do facto de o horário de expediente normal destes serviços coincidir com o seu horário laboral!
E o mesmo se aplica à correspondência enviada por correio electrónico, e limitando-se o artigo 26º/2 do Decreto-Lei 135/99 a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica o mesmo valor da trocada em suporte de papel, inculcando a ideia de que a utilização de meios informáticos apenas confere ao interessado uma igualdade de tratamento em relação a outro meio alternativo de comunicação, em nada favorece o interessado que se vê novamente condicionado pelos horários de expediente dos serviços, que na minha opinião é o maior dos problemas.
Foi este o objectivo do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril, ao possibilitar a transmissão de correspondência por via electrónica, garantindo desta forma uma maior aproximação dos cidadãos à Administração, facilitando o acesso aos serviços, contribuindo para a desburocratização do funcionamento do aparelho administrativo.
Esta medida constitui, de facto, uma vantagem para os administrados, que ficam desta forma dispensados de utilizar os métodos tradicionais de apresentação e envio de requerimentos ou petições, que poderão fazer chegar ao destinatário de forma instantânea e expedita.
Contudo, na opinião do Tribunal Constitucional (TC), do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Administrativo Central (TAC), este novo regime não alterou os artigos 77º, 80º, e 81º do CPA, pelo que, a norma do artigo 26º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril, deve ser interpretada no sentido de que, a correspondência enviada por correio electrónico fora do horário de expediente normal deve considerar-se apresentada no dia útil seguinte.
Na minha opinião, esta interpretação não faz qualquer sentido.
Como bem sabemos, de acordo com os artigos 143º/4 e 150ª/2 d) do Código de Processo Civil (CPC), o legislador pretendeu introduzir um regime mais favorável às partes na prática de actos processuais, ao permitir que pudessem apresentar as peças processuais por correio electrónico em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e de encerramento dos tribunais.
Porque razão o nosso legislador, decreta, por um lado, o uso de meios electrónicos na relação dos cidadãos com a Administração e, de outro lado, obsta a que a utilização desses meios tenha um qualquer efeito prático?
Porque razão o legislador não previu para o procedimento administrativo a adaptação de um sistema idêntico ao do processo civil?
Considero que está aqui em causa a violação do princípio da protecção da confiança, consagrado no artigo 2º da CRP, pois o Estado implementou um sistema de comunicação dos cidadãos com a Administração por via electrónica sem o adaptar à maior amplitude temporal com que o acto pode, por esse meio, ser praticado.
O que levará um cidadão comum a não poder dirigir-se a um determinado serviço administrativo para apresentação de um requerimento ou petição? Em virtude do facto de o horário de expediente normal destes serviços coincidir com o seu horário laboral!
E o mesmo se aplica à correspondência enviada por correio electrónico, e limitando-se o artigo 26º/2 do Decreto-Lei 135/99 a atribuir à correspondência transmitida por via electrónica o mesmo valor da trocada em suporte de papel, inculcando a ideia de que a utilização de meios informáticos apenas confere ao interessado uma igualdade de tratamento em relação a outro meio alternativo de comunicação, em nada favorece o interessado que se vê novamente condicionado pelos horários de expediente dos serviços, que na minha opinião é o maior dos problemas.
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