sexta-feira, 30 de abril de 2010

Inimpubgabilidade de actos/despachos interlocutórios no processo

Aqui deixo excertos de um acórdão interessante no qual o entendimento do TCA do Sul foi no sentido de não admitir o recurso de acto que não é ainda defitinitivo no processo.
À luz do que temos aprendido com o Professor Vasco Pereira da Silva, será esta uma decisão correcta?
Estamos devante um confronto entre um acto que não é ainda definitivo pois está ainda sob apreciação em juízo e a posição da recorrente que parece pretender que cesse desde logo a execução do procedimento do qual esse acto faz parte e pelo qual alega estar a ser lesada.

"3. Direito Aplicável

Como alega a recorrente, pelo despacho ora recorrido veio o tribunal “a quo” indeferir a requerida notificação do requerido para se abster de iniciar ou prosseguir a execução dos actos cuja execução foi requerida, estribando a respectiva decisão na doutrina do Ac. STA de 20 de Março de 2007, proferido no Proc.nº9191/06, de acordo com o qual não seria admissível a proibição de executar o acto administrativo no âmbito das providências relativas a procedimento de formação dos contratos.

A recorrente discorda deste Ac. do STA alegando que, ainda recentemente, foi proferido um Ac.TCA-Sul (de 25 de Novembro de 2009, no âmbito do recurso n.º0541/09, nos termos do qual o disposto no artigo 128º do CPTA é aplicável às providências relativas a procedimento de formação de contratos, como sucede, por exemplo no Ac.de 05.07.2007 de TCA-Sul, proferido no Proc. 02697/07.
(...)
Como alegam as contra-interessadas, o despacho recorrido não conheceu do mérito da providência, nem a decide, antes se limitando a indeferir o requerimento de proibição de iniciar ou de prosseguir a execução dos actos administrativos suspendendos por aplicação do artigo 128º do CPTA.

Neste contexto, afigura-se-nos óbvio que o despacho recorrido tem a natureza de um despacho interlocutório cujo recurso, por via de regra, só é admitido com o recuso que venha a ser interposto da decisão final.
Na verdade, como estatui o n.º5 do artigo 142º do CPTA, “ As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código Processo Civil”.

A nosso ver, no caso dos autos, a eventual aplicação da excepção prevista no segmento final do n.º5 do artigo 142º do CPTA, só poderia ter lugar se fosse possível demonstrar que a retenção do recurso do despacho interlocutório tornaria a sua apreciação pelo tribunal superior absolutamente inútil.
Como tal não sucede e não foi sequer alegado, não é possível concluir que a retenção do recurso o tornaria inútil (artº691º n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e 142º nº5 do CPTA), pelo que a interposição do recurso é inadmissível nesta fase processual."


Acórdão de 15/04/2010 do TCA do Sul

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