Tal como acontece no Direito Processual Civil, no Contencioso Administrativo o juíz está vinculado, à partida, ao princípio do dispositivo: o objecto do processo está na disponibilidade das partes, a quem cabe o ónus de alegação, a invocação dos factos integrantes da causa de pedir, e a sua respectiva prova.
No campo do objecto e limites à decisão final do processo administrativo o art.95º/1 CPTA é claro ao referir que na sentença ou acordão final devem ser apreciadas todas as questões que tenham sido submetidas pelas partes ao tribunal e apenas estas. Parece assim ter de ser negativa a resposta a dar à questão levantanda: o juíz administrativo não pode carrear para o processo factos novos, sob pena de desrespeito face àquela disposição legal.
A questão é todavia mais complexa do que pode parecer à partida.
Desde logo no Contencioso Administrativo a doutrina identifica dois tipos de pedidos válidos, em razão da visão subjectivista do processo: um pedido imediato, que respeita aos efeitos que a parte pretende ver concretizados; e um pedido mediato, o direito que o efeito atrás pedido visa tutelar. Este último pode não ser sequer alegado pelo particular, no entanto o juíz administrativo vai o ter em conta, concretizando o princípio do contencioso de plena jurisdição, com a atribuição dos poderes necessários ao tribunal para a tutela efectiva dos direitos dos particulares. O Prof. Vasco Pereira da Silva apresenta no manual um exemplo desta ideia, que me parece ilucidativo acerca da acção administrativa especial, na modalidade de impuganção de actos administrativos: “da prespectiva do particular, o seu pedido imediato, a anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto administrativo, é incidível da protecção do direito subjectivo lesado, que constitui o seu pedido mediato”. Assim o juiz administrativo pode ter em conta factos novos, no sentido de não alegados pelas partes, sem isso o tornar uma parte processual.
Mas outros exemplos extraídos do Processo Civil podem ser a este respeito invocados, nomeadamente admitindo a aplicação ao Contencioso Administrativo do princípio do inquisitório: na definição do Prof.Teixeira de Sousa, “ permite que o tribunal investigue e esclareça os factos relevantes para a aprecisção da acção”. Se é imperativo integrar os factos essenciais no objecto da causa, por força do princípio do dispositivo, e assim fora do raio de acção do juíz adminsitrativo, já os factos instrumentais, aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem auxiliar o tribunal na sua demonstração, cabem nos poderes do juíz, sem grandes restrições, podendo conhecer de factos instrumentais não alegados, e tomar diligências probatórias a seu respeito.
No mesmo sentido se pode falar nos factos de conhecimento oficioso, assim identificados nos termos da lei, tomados em conta independentemente da sua alegação ou não pelas partes, quer em relação a questões de direito, quer à matéria de facto, nomeadamente através dos factos notórios, os de conhecimento geral ou senso comum, e dos factos de conhecimento funcional,
aqueles que são conhecidos em virtude do exercício normal das funções do tribunal e do juíz.
Conclui-se então que a resposta à pergunta inicialmente formulada tem de ser sim, o juíz administrativo pode carrear factos novos para o processo, e isso não faz dele uma parte processual, mas apenas um órgão dinâmico e atento, procurando ver esclarecidas todas as questões relevante para o mérito da causa que tem em mãos, com respeito pelos limites que lhe são impostos.
Catarina Salvaterra
Subturma 7
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