Para o modelo objectivista o contencioso administrativo visa principalmente garantir a legalidade na função administrativa. O modelo subjectivista entende que o contencioso administrativo é um meio para a tutela eficaz dos direitos dos particulares e, só acessoriamente, um modo de garantia de legalidade.
Nos modelos objectivistas o que se pretende é proteger o princípio da legalidade, já que há um escrutínio mais reduzido dos sujeitos legitimados a intervir no contencioso. Deste modo a legitimidade activa é mais ampla nos modelos objectivistas. Nos modelos subjectivistas, o litígio só tem sentido se o litigante pretender extrair uma utilidade subjectiva da demanda. Logo, caso não se verifique essa utilidade, o particular não está autorizado a promover tal litígio.
O modelo objectivista puro bastar-se-ia com meios processuais tão-somente cessatórios, já que o princípio da legalidade basta-se com a simples supressão da ilegalidade. O modelo subjectivista impõe que existam meios condenatórios, o que passa pela constatação de que o direito do sujeito pode não estar garantido pela simples cassação da ilegalidade, é sim fundamental que o particular tenha meios para condenar a Administração em tudo o que for imprescindível para que o seu direito ou interesse seja satisfeito.
Nos modelos subjectivistas os poderes do juiz são mais amplos, já que estes têm poderes condenatórios, enquanto nos modelos objectivistas puros os juízes apenas têm poderes cassatórios.
Nos modelos subjectivistas puros os efeitos das sentenças limitam-se às partes processuais, não irradiando os seus efeitos aos demais. Nos modelos objectivistas, os particulares que não participaram no processo anulatório podem vir a ser protegidos pelo caso julgado da sentença. Esse é o caso dos actos que se aplicam da mesma forma a vários particulares.
O modelo objectivista assenta no contencioso administrativo tradicional francês. A base do sistema era o designado contencioso administrativo por natureza, constituído pelos recursos contenciosos de anulação e de ilegalidade de normas. Permitia-se um contencioso administrativo de plena jurisdição, conhecido por contencioso administrativo por atribuição, no caso de não estarem em causa comportamentos autoritários da Administração, nomeadamente nos contratos administrativos e responsabilidade civil. O único meio cautelar era a suspensão de eficácia de actos administrativos.
Esta ideia assentava numa concepção conservadora do princípio da separação de poderes, segundo a qual condenar a Administração a comportamentos de autoridade já seria administrar. Deste modo, os tribunais tinham reduzidos poderes de injunção face à Administração no que diz respeito a actos de autoridade.
Um modelo de contencioso administrativo que se fundamenta na tutela da legalidade objectiva basta-se então com a destruição do acto ou norma ilegal, sem que haja garantias efectivas de protecção dos direitos dos particulares que são lesados por tais actos. Tal amparo para ser efectivo necessita que o particular disponha de meios processuais condenatórios.
O modelo objectivo ao ser centralizado no recurso de anulação do acto administrativo e tendo em conta as limitações deste meio processual, assumiam particular importância os efeitos anulatórios das sentenças. A inexistência de meios condenatórios obrigou a que a doutrina e a jurisprudência retirassem os máximos efeitos possíveis da execução das sentenças anulatórias, em especial da obrigação de reconstituição da situação actual hipotética derivada da anulação de um acto administrativo. Deste modo, mesmo que a sentença do tribunal só protegesse indirectamente o direito do particular, ao invalidar o acto opressor, competiria à Administração reconstituir a legalidade na ordem jurídica, o que permitia que pudesse ser assegurado o direito dos particulares.
Contudo, o sistema de impugnação de acto não foi sempre suficiente para que o direito do particular fosse garantido. Nem sempre é possível extrair de uma sentença anulatória, uma obrigação comportamental positiva.
Quanto ao modelo subjectivista, este tem por protótipo o contencioso administrativo alemão.
Neste modelo existem mais meios processuais de jurisdição plena, em todos os momentos relevantes para a tutela do direito. Este modelo permite assim plena tutela anulatória, condenatória declarativa, executiva e cautelar. Parte do premissa que cada direito tem de ter um meio processual de tutela adequada.
Estabelece um processo de parte, idêntico ao modelo do processo civil, com igualdade de armas.
Fábio Luís Teixeira Franco
Subturma 8
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