Regime geral em matéria de legitimidade activa e o regime especial do artigo 9.ºn.º 2
A legitimidade processual no CPTA é tratada de forma autónoma, pois esta possui várias especificidades em diversos níveis.
A matéria respeitante à legitimidade activa encontra-se regulada no artigo 9.º,estabelecendo alguns regimes especiais, tais como:
- O artigo 39.º que refere a legitimidade nas acções de simples apreciação enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 37.º, na acção administrativa comum;
- O artigo 40.º, no que toca à legitimidade em acções relativas a contratos;
- O artigos 55.º no que toca à legitimidade activa para impugnar um acto administrativo, através da acção administrativa especial do artigo 46.º e seguintes;
- O artigo 68.º sobre a legitimidade para pedir a condenação da Administração à pratica de um acto administrativo legalmente devido, ainda dentro da administração especial (artigo 66.º):
- O artigo 77.º sobre a impugnação de normas e declaração de ilegalidade por omissão e;
- O artigo 141.º quanto à legitimidade em recursos jurisdicionais, embora o ponto de partida seja o artigo 9.º.
As soluções consagradas no artigo 9.º são no seu essencial as que constam dos artigos 26.º e 26.º-A do CPC, que refere o conceito de legitimidade das partes, em qualquer processo judicial, sendo que esta depende do interesse directo em demandar (autor), definida pelo pedido e formulado por este, e o interesse directo em contradizer (réu). Este interesse afere-se pela utilidade que resulta da procedência da acção, e pela parte do réu, pelo prejuízo que a procedência venha causar para este.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a lei não faz uma distinção clara sobre o que é que é comum do que é especial, o que faz com que se repitam aspectos em cada meio processual
O artigo 9.º, n.º1 estabelece o regime e princípios gerais da legitimidade processual activa, sendo a legitimidade processual uma qualidade jurídica que define a posição do autor e do réu, em relação ao processo judicial. Podemos também salientar que a legitimidade é um pressuposto processual e não uma condição de precedência da acção, cuja titularidade se apura por referência às alegações produzidas pelo autor, e, salvo disposição legal em contrário, a regra numa relação jurídica controvertida é a de que a legitimidade para a discutir em juízo corresponde a quem alegue ser parte nela. Esta pode caber a particulares como a entidades públicas, e intentadas por entidades públicas contra particulares, por entidades públicas contra entidades públicas (litígios inter-administrativos), por particulares contra outros particulares (litígios inter-privados) e por fim por particulares contra entidades públicas, pois podem ambos envolver-se em relações jurídico-administrativas, que depois podem dar origem a um interesse em submeter à apreciação destas aos tribunais administrativos.
É de salientar que o artigo 55.º, quanto à legitimidade activa alarga o âmbito de aplicação a pessoas singulares e órgãos de pessoas colectivas, ao Ministério Público e também aos eleitores do gozo dos seus direitos (acção popular), logo não necessitam de basear a sua legitimidade na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido.
Existindo litígio, e havendo mais que um réu ou autor, configura um caso de litisconsórcio voluntário ou necessário consoante os casos, que se encontram regulados nos artigos 27.º e 28.º do Código de Processo Civil.
As disposições especiais encontram-se no artigo 9.º, que vem determinar, para os casos previstos no n. 2, o alargamento da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha a submeter à apreciação do tribunal. Este para além de como refere o artigo abranger várias entidades como são:
- O ministério público, para propor acções e intervir nos processos principais e cautelares, sendo que o artigo 16.º da lei 83/95 DE 31 de Agosto define a sua legitimidade para agir, as pessoas que o representam e a fiscalização da legalidade;
- As autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição, e;
- A participação dos cidadãos no gozo dos seus direitos políticos e civis através da acção popular para a defesa de bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, entre outros e que são reconhecidos pela constituição como direito fundamental de participação politica, no artigo 52.º,n.º3.
O termo referido no n.º2 do artigo 9.º, refere que o exercício dos poderes de propositura e intervenção deve ser feito “nos termos previstos na lei”, este remete para a lei n.º83/95 de 31 de Agosto, que densifica o critério de legitimidade que esta genericamente fixado no CPTA, no seu artigo 13.º e seguintes, estabelece um conjunto de disposições que se aplicam aos processos intentados por actores populares que sigam termos perante os tribunais administrativos, verificando também aqui portanto uma extensão da competência, abrangendo o ministério público, as autarquias locais, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, e no geral qualquer pessoa, enquanto membro da comunidade, de intentar um meio processual, principal ou cautelar. Os processos intentados em nome dos valores mencionados no n.º2 do artigo 9.º, apresentam algumas especificidades que fazem com que exista adaptações ao modelo normal como esta patente do artigo 13.º e ss da lei 83/95. Estas especialidades devem ser inseridas, em cada caso, no regime que for aplicado segundo as regras gerais. Em resumo, esta remissão para este regime especial faz com que os poderes de propositura e intervenção processual aí previstos só poderão ser exercidos nos casos do n.º2 e observando além das regras gerais, as regras especiais da lei 83/95 (artigo 2.º, 3.º e 13.º e ss).
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