A legitimidade é um pressuposto processual, pressuposto este que deve ser aferido nos termos em que é alegado o “interesse directo e pessoal”. Encontra-se regulada no artigo 9º e seguintes e 55º e seguintes do Código de Processo Administrativo. Cabe analisar separadamente a legitimidade activa e a legitimidade passiva, contudo tanto num caso como no outro o critério é o da relação material controvertida.
Quanto à legitimidade activa, o artigo 9º/1 CPTA, estipula que é considerado parte legítima o autor sempre que este alegar ser parte na relação material controvertida. Está aqui patente a função subjectiva do Contencioso Administrativo de protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares. É de ressalvar que basta a alegação ser verosímil, deste modo o particular tem de alegar ser titular de direitos subjectivos, sendo a questão de ele ser ou não titular do direito algo que pertence ao fundo da causa.
Cabe esclarecer a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva quanto ao conceito de direitos subjectivos. O Prof. Vasco Pereira da Silva afasta a distinção clássica entre direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos, considerando antes que, tendo todos posições substantivas de vantagem, têm uma natureza similar podendo apenas ter conteúdos diferentes, apresentando-se desta forma como direitos subjectivos. O Prof. Vasco Pereira da Silva trata assim as posições jurídicas dos particulares face à Administração como um todo.
Como anteriormente referido a função subjectiva do Contencioso Administrativo não é exclusiva. Encontramos no artigo 9º/2 CPTA que o actor público e o actor popular têm também legitimidade activa, configurando-se assim a função objectiva, tutelando a legalidade e o interesse público. Estes assumem-se como verdadeiros sujeitos processuais, actuando de forma imediata.
Existem agentes do Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos e estes podem, se assim o entenderem, recorrer contenciosamente dos actos administrativos inválidos de que tenham conhecimento. Ao direito que ao Ministério Público assiste de recorrer de um acto administrativo chama-se acção pública.
A acção popular é uma forma de tutela jurisdicional que pertence a todos os membros de uma comunidade, no entanto não é apropriável por nenhum deles individualmente. O actor popular age no interesse geral da comunidade ou da colectividade a que pertence ou se encontra inserido, não envolvendo desta maneira nenhum interesse directo e pessoal. A acção popular foi transposta da Lei nº. 83/95, de 31 de Agosto, para o Contencioso Administrativo.
Por sua vez, a legitimidade passiva, determinada no artigo 10º/1 CPTA, indica que são partes legítimas as entidades públicas, bem como os indivíduos ou as pessoas colectivas privadas, sujeitos a obrigações e deveres idênticos aos direitos subjectivos que o autor alegou.
O Prof. Vasco Pereira da Silva considera que neste âmbito se tem vindo a relativizar a noção de personalidade jurídica das entidades públicas, dando mais importância a actução dos seus órgãos. Considera que, além das pessoas colectivas, os órgãos administrativos também podem ser sujeitos das relações administrativas. É nesta direcção que o legislador tem avançado, embora ainda haja caminho a percorrer (exemplo disto é o disposto no artigo 10º/2/3 CPTA).
Devido à forma multilateral de actuação da administração surgiu a necessidade de fazer dos intervenientes das relações multilaterais sujeitos processuais. Assim temos a possibilidade de coligação, definida no artigo 12º CPTA, de processos em massa, definido no artigo 48º CPTA, e ainda o artigo 57º CPTA relativo a contra-interessados. É igualmente exemplo da forma multilateral de actuação o artigo 10º/8 CPTA que permite chamar a juízo outras autoridades administrativas.
Marina Mendes subturma 8
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