terça-feira, 25 de maio de 2010

A Acção Administrativa Comum e as "Novas Acções"

A Acção administrativa comum é aplicável a todos os litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja claramente estabelecida uma regulação especial.
O objecto da acção pode ser constituído pelos mais diversos pedidos no âmbito das relações jurídicas administrativas e sua delimitação terá de ser feita pela negativa: a acção comum é o meio adequado de acesso à justiça administrativa, se não estiver em causa um litígio respeitante à prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas.
Assim, a acção administrativa comum não pode ser empregue para se obter a anulação de um acto administrativo impugnável, nem sequer para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto que se tenha tornado inimpugnável.
O art. 37/2 expõe ao lado das acções sobre contratos e sobre responsabilidade, toda uma panóplia de litígios, em que os particulares ou as entidades públicas pedem, contra a Administração ou contra particulares, providências de diversos tipos, relativas a diferentes situações. Estas são as “novas acções”.

Senão, vejamos:

- As Acções de Reconhecimento correspondem aos pedidos de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, resultantes directamente de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos nelas fundados, assim como do reconhecimento de qualidades ou de posições jurídicas, através do preenchimento de condições normativas.


- As Acções Impositivas e as Acções Inibitórias correspondem ao pedido de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, que será dirigida contra a Administração, mas que também poderá ser utilizada contra particulares. Este pedido, relativamente à Administração, pressupõe a existência de actuações concretas no âmbito do direito público que não constituam actos administrativos impugnáveis.


- As acções de restabelecimento dirigem-se necessariamente contra a Administração e têm como objectivo obter a condenação nas condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados por aquela.


- Nas acções de prestação pede-se a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, que decorram directamente de normas administrativas ou tenham sido constituídos por actos jurídicos, podendo ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto.


- As acções Inter-Administrativas: a lei prevê expressamente a existência de acções no âmbito de relações jurídicas entre entidades administrativas, isto é, em princípio, entre pessoas colectivas.


- As acções de reposição correspondem aos pedidos de reintegração patrimonial decorrentes do enriquecimento sem causa administrativa e da imposição de sacrifícios por razões de interesse público.


- As acções de restabelecimento dirigem-se necessariamente contra a Administração e têm como objectivo obter a condenação nas condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados por aquela.


- Nas acções contra particulares pede-se a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos por particulares com fundamento na violação ou fundado receio de violação de vínculos jurídicos administrativos, quando a Administração, solicitada a fazê-lo, não tenha tomado as medidas adequadas.

Fábio Luís Teixeira Franco, Turma 8

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