Tribunal Administrativo de Círculo de Desempregados
Processo nº 213/2010
Exmo. Senhor Doutor Juíz de Direito
Acção Administrativa Especial
O Instituto de Emprego e de Formação de Profissional, com sede na Rua Andrade Corvo, número 27, 1098-657, Desempregados, Pessoa Colectiva nº 236 345 654 654, ré nos autos à margem identificados vem contestar, nos termos do artigo 57º e 83º CPTA, o pedido de impugnação redigido por António Atento.
1º
Nos termos e com os seguintes fundamentos, a acção apresentada é manifestamente improcedente tanto de facto como de direito.
2º
Por excepção:
Na petição inicial deve constar a identificação do contra-interessado (João Sempre Disponível) artigo 78º nº 2 al. f), o valor da causa Artigo 78ª nº 2 al.i) CPTA.
Na legitimidade a violação do artigo 57ª e 68º nº2 CPTA impedem o procedimento da acção como estatui o artigo 89ª nº 1 al.f) CPTA.
3º
Dos factos:
Damos por assentes os seguintes factos: 1º, 2º, 3º,6º,14º, 15º, 16º, 20º, 21º.
4º
Face aos seguintes factos presentes na petição inicial, contesta-se nos seguintes termos:
5º
Não foi aberto concurso público uma vez que estava já em curso o procedimento concursal; sendo admissível a substituição verificada, prevista no artigo 27º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Local e Regional do Estado.
6º
Os termos
7º
António Atento não está filiado no Sindicato do Trabalhadores da Função Pública, pelo que Luís Sindicalista não o pode representar, nos termos do artigo 4º nº3 da Lei 89/99 de 19 de Março. Não tendo legitimidade pelo artigo 1º a).
8º
Devido a greve dos CTT a carta não chegou ao nosso conhecimento, dado que, não nos foi comunicado o seu conteúdo por parte do Secretário de Estado.
9º
António Atento não se apresentava ao trabalho há mais de 14 dias, e, nos termos do artigo 403º do Código do Trabalho, o empregador havia accionado a presunção de denúncia do contrato de trabalho, através da comunicação de tal decisão por carta registada com aviso de recepção.
10º
O referido romance nunca existiu dado que a irmã de Manuel Venham Mais Cem encontrava-se emigrada no Canadá há mais de 10 anos, os factos 11 e 12 da Petição Inicial são igualmente contestados.
11º
Dado a relação de proximidade entre ambos, havia entre os mesmos um cordial tratamento por primos, não havia de todo qualquer ligação familiar.
12º
António Atento não é licenciado, e a sua colaboração no último ano, pela avaliação de desempenho, não consubstanciava as características de um candidato preferencial.
13º
Houve um concurso, em 2005, o que precedeu às duas substituições.
14º
Esta alegação é incompatível com o ponto anterior alegado pelo autor (pontos 18º e 19º da PI portanto).
15º
Não é da responsabilidade do IEFP responder pelas actuações do Ministério do Trabalho.
16º
Pela presente contestação o acto administrativo de nomeação é válido.
17º
II - Matéria de Direito
Dando como assentes os seguintes pontos: 23º.
18º
Nos termos do artigo 27º nº3 da Lei 2/2004, é permitido o regime de substituição para além dos dois meses se estiver já em curso o procedimento necessário para abertura de concurso público. Logo, não se verifica a violação do artigo 50º CRP dado que estava já a ser preparado o concurso.
19º
Houve uma actuação que respeitou o princípio da Legalidade, uma vez que não se justificou a abertura de concurso público, dado que o candidato mais adequado era o João Sempre Disponível, não tendo havido mais candidatos.
20º
Enquanto detentor de cargo público, João Sempre Disponível sempre orientou a sua actuação de acordo com os princípios constantes do artigo 4º da Lei 2/2004, bem como sempre se pautou pela prossecução do interesse público, não se justificando a consequência do artigo 135º do CPA.
21º
Pelos factos acima apresentados contesta-se o ponto 26º da petição inicial.
22º
Existe documento probatório que demonstra a nomeação e respectiva fundamentação. Pelo que não houve qualquer violação dos artigos apresentados no ponto 27º da Petição Inicial.
23º
Houve fundamentação (Anexo) do acto de nomeação. Refuta-se a consequência de nulidade.
24º
O concurso estava a ser preparado pela secção responsável pelos Recursos Humanos (ver anexo).
25º
Não era necessária a publicação indicada, uma vez que estava a decorrer a preparação do dito concurso.
26º
A eventual escolha do António Atento nunca respeitaria os critérios do artigo 20º nº1 a), b), c) da Lei 2/2004 (ver anexo).
27º
João Sempre Disponível em substituição justificava-se dado a celebração de um acordo entre o Instituto Público e o próprio, excepcionalmente autorizado, por motivos de grave urgência, pelo Ministério da tutela que legitimava a não observância dos requisitos do artigo 27º nº1 (ver anexo).
28º
Não se aplica este artigo à presente situação pelo facto acima indicado.
29º
O IEFP não pode responder pelas actuações omissivas do Ministério da Tutela, pelo que não incorre em violação dos artigos 61º CPA, não sendo da sua competência.
30º
Em suma, tudo o que é alegado é susceptível de prova a realizar pelo réu.
Prova testemunhal –
· Manuela Venham Mais Cem, AV da República, nº1, 1098-077, Desempregados.
· Maria Linda, Av da Liberdade, nº2, 1098-099, Desempregados.
O Instituto de Emprego e de Formação de Profissional, com sede na Rua Andrade Corvo, número 27, 1098-657, Lisboa, Contribuinte nº 654321870, constitui como seu representante legal Mauro Shark, advogado com escritório na Avenida dos Estados Unidos nº30, 1º andar, Lisboa, a quem confere todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, os de recorrer, e ainda os especiais para confessar, acordar, desistir, transigir e tudo o mais que se mostre necessário nos indicados.
Segue em Anexo os vários documentos:
Anexo 1:
Concurso Público 10000002
Lista de Concorrentes
ORDEM DE ENTRADA | Nº DE ENTRADA | DESIGNAÇÃO DO CONCORRENTE | DATA DE ENTRADA DA PROPOSTA | HORA DE ENTRADA DA PROPOSTA |
1 | 12189 | João Sempre Disponível | 03-10-2005 | 14H30 |
2 | 12191 | António Atento | 10-10-2005 | 15H00 |
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Anexo 2:
Acto de Substituição:
Vem, o Instituto de Emprego e de Formação profissional nomear, a título de substituição, o funcionário João Sempre Disponível referente ao cargo de Director do citado instituto, da secção Regional de Desempregados.
Nos termos do artigo 125º CPA, 268º nº3 da CRP, tendo por base o acordo celebrado entre o IEFP e o João Sempre Disponível, justifica-se que, devido a:
- Falta de pessoal e falta de candidatos ao cargo;
- Graves carências da população que necessitam de um serviço sempre disponível, dado a sua relação de proximidade com a localidade e facilidade de articulação de serviços.
- As habilitações literárias não deixam margem para dúvida quanto às máximas competências que o serviço em causa exige.
Anexo 3:
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
FICHA DE AVALIAÇÃO
MINISTÉRIO do Trabalho
Serviço Instituto do Emprego e Formação Profissional |
FUNDAMENTAÇÃO DA MENÇÃO DE DESEMPENHO INADEQUADO
- O avaliado demonstra graves deficiências quanto aos recentes métodos de trabalho, que envolvem métodos informatizados de processamento da informação. Dificultando a articulação com outros serviços essenciais para o funcionamento do Centro de Emprego e Formação Profissional.
- Não demonstrou disponibilidade de aprendizagem quanto aos referidos métodos.
- Dificuldades em interagir nas actividades laborais que envolvam tarefas em grupo.
AVALIAÇÃO GLOBAL DO DESEMPENHO | |
AVALIAÇÃO FINAL – MENÇÃO QUALITATIVA 2 – Mau (escala: | DESEMPENHO RELEVANTE |
DESEMPENHO ADEQUADO |
Foi validada em reunião do Conselho Coordenador da Avaliação realizada em 9/12/2008, conforme consta da respectiva Acta. |
COMUNICAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA AO AVALIADO
Observações: O avaliado concordou, sem reservas, com a avaliação que lhe foi atribuída não demonstrando interesse em dela recorrer.
Tomei conhecimento da minha avaliação em reunião de avaliação realizada em 11/12/2008
O avaliado, ___António José Atento______________________________
CONHECIMENTO DA AVALIAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO/DESPACHO DO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
Tomei conhecimento da homologação/despacho do dirigente máximo do serviço relativo à minha avaliação em 16/12/2008,
O avaliado, António José Atento.
Anexo 4 :
Circular interna nº 2087. |
Destinatários: Funcionários do IEFP |
Vem por este o Departamento de Recursos Humanos informar que esta em preparação a abertura de concurso público destinado ao recrutamento para preenchimento da vaga para o cargo de direcção. Avisam-se os potenciais candidatos que devem preparar currículos e todos os documentos necessários para a referida candidatura, nos termos da Lei 2/2004. Aguardem novas informações acerca da data de inicio de candidatura a publicar em Diário da República, II Série, nos termos da Lei 2 / 2004. Director de Recurso de Humanos, Joaquim Recruta |
O Presidente, Manuel Venham Mais Cem. |
Anexo 5:
MISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
COMUNICADO
Venho por meio deste documento fazer-me ciente e considerar válido para os objectivos do IEFP a medida de recrutamento do Sr. Dr. João Sempre Disponível, actual Director do Centro de Emprego do município de Desempregados, para que este continue a exercer as mesas funções em regime de substituição até que o procedimento concursal dê-se por findo.
Tendo em conta a disponibilidade do Dr. Disponível, em permanecer no cargo no regime de Voluntariado, ponderado o já iniciado processo de relançamento do programa de empregabilidade na região, e a complexidade do trabalho em causa, considera-se que a manutenção do Dr. Disponível no cargo é não só recomendável ao IEFP como é louvável o gesto de dedicação ao cargo demonstrado pelo Director.
Dito isto, o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social presta o completo e incondicional apoio a esta medida.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional
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(Valter Lemos)
Ana Correia
Filipe Vieira Rio
Francisco Rodrigues
Mauro Kato
Sofia Sousa
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