segunda-feira, 24 de maio de 2010

A previsão de áreas destinadas a espaço verdes nos loteamentos urbanos

A previsão de áreas destinadas a espaço verdes nos loteamentos urbanos

A previsão, no artigo 43.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos no âmbito das operações de loteamento configura uma das exigências essenciais para a obtenção de um adequado ordenamento do território, em especial na sua vertente de racionalização da ocupação da urbe. Liga-se, assim, esta exigência, aos ditames de um adequado “ambiente urbano” de forma a garantir que a cidade se pode tornar um espaço de sã convivência e de bem-estar humano.
Tais áreas, sempre que se destinem a usos públicos, têm de cumprir parâmetros de dimensionamento previstos em plano municipal (ou, na sua ausência, em Portaria governamental) e ainda, nos termos do artigo 44.º daquele regime legal, de ser cedidas para o domínio público municipal.
A lei prevê que se o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, o promotor deverá pagar uma compensação ao município nos termos que estiverem definidos em regulamento municipal, compensação essa que não é, senão, um mecanismo de reposição da igualdade entre, por um lado, os administrados que são onerados com cedências e, por outro, aqueles que não são onerados com qualquer uma destas imposições, tirando partido de áreas destinadas a esses fins para a qual não contribuíram. Esta leitura determina, assim, que as compensações sejam exigidas quando, e na medida em que, não se dê cumprimento aos parâmetros de dimensionamento das áreas a afectar àqueles fins (designadamente áreas verdes).

Sem comentários:

Enviar um comentário