sexta-feira, 21 de maio de 2010

Alegações Finais da Acusação - subturma 8

Apresentadas provas e inquiridas testemunhas, cabe proceder às devidas conclusões que nos levarão, inevitavelmente, à ideia de que estamos perante várias ilegalidades.
• Provou-se que o concurso público não foi aberto como devia. E não se diga que não pôde ser publicado: apesar de alguns sites poderem estar no mesmo servidor, os sites da Bolsa de Emprego e do Diário da República estão num servidor estatal que, obviamente, não sobrecarregou porque os sites lá alojados não forneciam “informação” sobre o Papa ou sobre os Lampiões de Cascos de Rolha.
• Ficou também provado que, mesmo que se considerasse que o concurso tivesse sido aberto, não existia motivo para o seu adiamento, porque os membros do júri para apreciação de candidaturas não englobam nenhum funcionário, como estabelece o artº 21º, nº3 da Lei nº 2/2004.
• Se não foi aberto concurso, deve proceder-se à condenação à imediata abertura do mesmo; e mesmo que se considere que tenha sido aberto, já se viu não haver motivos para tanta demora no seu adiamento (mormente, a falta de funcionários) e, portanto, deve o demandado ser condenado à prática do acto.
• E a verdade é que existe uma enorme contradição na contestação: no ponto 1 da matéria de facto refere-se que o procedimento concursal foi aberto a 16 de Março e devidamente publicado (ponto 2); porém, no ponto 9, com o argumento do crash dos servidores, vêm dizer que não houve publicação já a 21 de Março – ora, sem publicação, não há concurso!
• Não é, também, verdade que tenha havido uma reunião entre António Atento e Manuel Venham Mais Cem, na presença de Rui Testemunha. A 30 de Março, António Atento aproveitou os primeiros raios de sol da Primavera e foi passar dois dias de férias, já vencidas e ainda por gozar, a Albufeira, como se demonstrou com a factura do Hotel.
• Diz-se também no ponto 4 da matéria de facto que o Governo deu instruções ao Ministro do Trabalho e da Segurança Social para que se procedesse à nomeação urgente de alguém para ocupar aquele posto. Pois bem, o Governo não dá orientações a Ministro nenhum porque não se trata de nenhum órgão; mas consideramos ter sido apenas um lapso. Mas, para além disso, essa ordem não poderia ter sido dada: não é ao Governo que compete fazer a nomeação e, mesmo que quisesse, não o poderia fazer já que o Instituto do Emprego e Formação Profissional faz parte da Administração Independente do Estado e, como tal, está apenas sujeito a poder de tutela.
• O atestado médico apresentado é claramente falso. Não se percebe como pode o réu ter acesso a documentos relacionados com o foro pessoal de um dos autores. Existem três hipóteses: ou António Atento forneceu o atestado, o que não aconteceu; ou o atestado foi fornecido, ilegítima e ilegalmente, ou pelo psiquiatra que o acompanhou ou por alguém do IEFP e não pode ser usado; ou então é falso como nos quer parecer.
• Ficou também provado que é impossível não ter havido trabalho para fazer durante uma semana inteira.
• Visto que António Atento tinha interesse na abertura do concurso, que sofreu danos psicológicos em resultado da sua não-abertura e que este se deveu a uma atitude de compadrio de Manuel Venham Mais Cem, deve este ser condenado ao pagamento de uma indemnização.
• No interrogatório das testemunhas, Nuna Abonatória não disse que António Atento padecia de uma depressão, no sentido clínico do termo; considerou, apenas, no seu entender empírico e baseado no senso comum, que António Atento não estava bem psicologicamente.
• Não se compreende como é que um jornal como o Diário da Madrugada de Cascos de Rolha, com uma tiragem de 200 a 300 jornais, rejeita a publicação de um anúncio com a duração de 10 dias consecutivos. E não se diga que o IEFP já teria dívidas para com o jornal; há sempre a hipótese de instauração de acção judicial e, na hipótese de esta dívida realmente existir, não seriam sequer condenados ao pagamento de custas judiciais, não tendo, logo, qualquer prejuízo.
• Parece-nos também inverosímil, como afirmou Rui Testemunha, que uma reunião onde se discutiram as qualificações de António Atento, onde este foi entrevistado, onde foi analisado o seu curriculum vitae com atenção e se discutiram as suas ambições profissionais tenha apenas durado cerca de 30 minutos…
• Quanto ao testemunho de Sherlock Holmes da Silva, disse este médico, sem referir especificamente qual, que António Atento padecia de uma doença do foro psicológico; ora isto consubstancia, desde logo, uma violação do dever de sigilo na relação médico-paciente. A testemunha não podia, inclusive, vir apenas afirmar que António Atento era seu paciente pois só isso, podendo influir no juízo que se forma sobre este Autor, viola também o dever de sigilo.
• Alegou-se em juízo, ainda, que o facto de António Atento ser paciente do Dr. Sherlock Holmes da Silva era uma facto conhecido, já que sendo Cascos de Rolha um meio pequeno, todos o viam sair e entrar do seu consultório. Pois bem, não isso prova que era seu paciente, nem tal testemunho é admissível: tratando-se de testemunho indirecto, não pode este ser aceite nem valorado.
• Disse-se na contestação que António Atento tinha sido acompanhado pela equipa de Medicina do Trabalho do IEFP. Porém, o Dr Sherlock Holmes admitiu acompanhar António Atento desde 2010 (o que consubstancia, repita-se mais uma vez, violação do dever de sigilo), sendo que exercia, como o próprio confirmou, em regime de atendimento privado (e, portanto, sem ligações laborais ao IEFP).
• Por fim, cabe referir que a testemunha João Funcionário afirmou que o Centro de Emprego funcionava com apenas 4 funcionários nas suas fileiras: o Presidente, Manuel Venham Mais Cem, Rui Testemunha, assessor do Presidente, o próprio João Funcionário e um outro não identificado. Porém, referiu também que Cascos de Rolha, sendo um concelho pequeno tinha mais de 12 empresas e um número bastante razoável de trabalhadores; e que havia sempre trabalho para fazer – cabe, portanto, fazer a questão: como poderiam então albergar apenas 4 funcionários?

Vem, por isso, pedir-se que se faça justiça de acordo com os pedidos referidos na petição inicial

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