sexta-feira, 21 de maio de 2010

O regime do artigo 38.º do CPTA

Para começar, é de referir que este artigo e de máxima importância do que toca ao contencioso administrativo pois tal é importante para apurar o conceito de “caso decidido” e tentar entender e por em dúvida a divisão que existe no nosso código entre acção comum e acção especial.
O conceito de caso decidido, está intimamente ligada ao artigo 38.º, quando este se refere ao acto inimpugnável, apesar de passar o prazo para impugnação do acto, com isto não se quer dizer que este fica sanado ou convalidado, sendo podemos concluir que apesar de este não poder ser impugnável, não quer dizer que passe a ser válido. A ideia de caso decidido vai sobretudo na linha de que tem de existir uma estabilidade na ordem jurídica, apesar de os actos poderem ser desconformes a lei, não podendo ser impugnados passado o prazo, decorrendo também do princípio da segurança jurídica.
Este artigo começa logo por nos remeter “nos casos em que a lei permita para a lei substantiva” ou seja esta remete para o que é hoje a lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que trata do regime da responsabilidade civil do estado, sendo que os professores Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, entendem que a responsabilidade civil do estado é “o conjunto de circunstâncias da qual emerge, para a administração e para os seus titulares de órgãos, funcionários ou agentes, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa”, sendo que essa responsabilidade decorre exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, e também de titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício, esta lei é ainda aplicável à responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades abrangidas, considerando -se extensivas a estas as referências feitas aos titulares de órgãos, funcionários e agentes, ou seja, os tribunais administrativos, sempre que haja um actos processuais inimpugnáveis e que a lei o admita, e que são submetidos à forma de acção comum, têm competência para conhecer da ilegalidade de actos administrativos que já não podem ser impugnados.
Este coloca-se apenas num plano unicamente processual e não substantivo, pois este não visa impedir o decurso do prazo de impugnação de actos administrativos ilegais e a impossibilidade de meter em dúvida as definições consolidadas pelo decurso desse mesmo prazo, e não obsta a que um processo não-impugnatório, sujeito a uma acção administrativa comum, o tribunal possa aferir e declarar, a ilegalidade dos actos administrativos que não podiam ser impugnados. Então segundo a letra da lei do artigo 38.º,n.º1 tem de ser reconhecido, e dado relevância, ao reconhecimento judicial, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos já consolidados. Isto sucede-se na responsabilidade civil da Administração por danos cometidos por actos administrativos ilegais, e o artigo 38.º prevê ainda que também se responsabilize, nos limites que a lei substantiva, não apenas esses danos cometidos, mas também noutros domínios, a título incidental, da ilegalidade de actos administrativos inimpugnáveis. consideram-se, nos termos da lei 67/2007 especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito, devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Outra questão é saber como aferir e conseguir que não se pretende “obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”, como refere o artigo 38.º, nº2. O professor Mário Aroso de Almeida entende que estes outros casos podem ser dar o reconhecimento ao funcionário que tenha deixado consolidar o acto que lhe aplicou uma sanção disciplinar ilegal a hipótese de poder pedir que reconhecimento incidental da ilegalidade do acto para evitar que esta sanção possa afectar por exemplo, o seu curriculum e trazer-lhe prejuízos.

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