domingo, 16 de maio de 2010


Determinação dos contra-interessados em recurso contencioso de procedimento concursal
(Problema interessante)

Questão:

Perante a interposição de recurso contencioso do acto final de um procedimento concursal que envolve uma lista de graduação ou hierarquização de vários concorrentes ou candidatos, além dos concorrentes ou candidato classificado em primeiro lugar que será directamente prejudicado com o provimento do recurso, pergunta-se, será que mais alguém deve ser considerado contra-interessado?

Imagine-se a seguinte situação:
Cenário de um acto final de um procedimento concursal que determina a seguinte hierarquização de candidatos.
1. 1.º lugar – concorrente A
2. 2.º lugar – concorrente B
3. 3.º lugar – concorrente C
4. 4.º lugar – concorrente D


Suponha-se, por outro lado, que o acto em causa é objecto de impugnação contenciosa por parte do Concorrente C.


Quem deve ser considerado contra-interessado?
a) Apenas o Concorrente A;
b) Todos os Concorrentes, salvo C;
c) Apenas aqueles que na lista classificativa se situam em lugar acima do recorrente (Concorrentes A e B);
d) Todos aqueles que a posição concorrentes cuja posição procedimental possa ser atingida pela anulação do acto recorrido e subsequente execução da respectiva licença.

Duas ideias essenciais para resolver o problema:
1) A existência de interesses de terceiros que podem ser prejudicados;
2) Que esses terceiros sejam prejudicados por efeito directo da anulação do acto recorrido.

Catarina Romão Pinho, subturma8, 16552

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