quinta-feira, 20 de maio de 2010

Aperfeiçoamente da Petiçao Inicial

Exmo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Cascos de Rolha
Na sequência do Despacho Saneador vem se proceder ao aperfeiçoamento da Petição Inicial.

Processo nº 50666/10

Luís Sindicalista, casado, 58 anos, funcionário público (sindicalista), actuando como Presidente do Sindicato da Função Pública, ao abrigo do artigo 9º nº2 do CPTA, com residência na Rua das Bolotas, nº 13, concelho de Cascos de Rolha, portador do Cartão de Cidadão nº 01234567 e António Atento, 48 anos, funcionário público, com residência na Rua de Alheira, nº 7, concelho do Madeiro, titular do Cartão do Cidadão nº 14789138, que constituem seus mandatários as Exmas Sras Dras Fátima Marques, Sílvia Santos, Sara Ferreira, Patrícia Pedras e os Exmos Srs Drs Dinis Tracana, Rui Lopes, Miguel Elvas e Fernando Ferreira Pinto, advogados, todos com escritório sedeado na Avenida País das Maravilhas, nº 23-A, no concelho e comarca de Cascos de Rolha.
Matéria de facto:
1 – No dia 20 de Janeiro deu-se a vacatura do cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Cascos de Rolha.
2 – A 21 de Janeiro, Manuel Venham Mais Cem procedeu à primeira substituição para o cargo.
3 – Não se procedeu à abertura de procedimento concursal.
4 – Foi nomeado João Sempre Disponível.
5 – João Sempre Disponível é esposo da prima de Manuel Venham Mais Cem, presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
6 – João Sempre Disponível não tinha as qualificações necessárias, tendo a habilitação literária de bacharel, nem a experiência exigida para a ocupação de tal cargo.
7 – Não ocupava, sequer, a posição de funcionário do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
8 – António Atento teve conhecimento da vacatura do cargo no dia 22 de Janeiro e, no mesmo dia, soube que João Sempre Disponível tinha sido o escolhido.
9 – António Atento tinha a intenção de concorrer.
10 – António Atento, doutorado em Gestão de Recursos Humanos, e com 15 anos de experiência profissional, preenchia os requisitos exigidos para o cargo.
11 – António Atento não tinha qualquer relacionamento, directo ou indirecto, com Manuel Venham Mais Cem.
12 – A nomeação foi feita discricionariamente, sem atenção aos critérios qualitativos exigidos.
13 – No dia 21 de Março terminou o prazo máximo da substituição.
14 – No mesmo dia, João Sempre Disponível foi novamente nomeado para o mesmo cargo, ainda em regime de substituição, por Manuel Venham Mais Cem.
15 – Foi novamente afastada a abertura de procedimento concursal.
16 – Havia funcionários suficientes para abertura de inquérito.
17 – À data da segunda substituição, todos os funcionários estavam ao serviço.
18 – Estavam, porém, ocupados a preparar a sua “tour” de acompanhamento do Papa em Portugal, fazendo marcações de hotéis e t-shirts comemorativas.
19 – Outros, inclusive, ocupavam o seu tempo de trabalho jogando Farmville.
20 – Manuel Venham Mais Cem não exerceu qualquer controlo ou superintendência do trabalho realizado ou dos objectivos que se propunham atingir.
21 – António Atento teve conhecimento no dia 21 de Março do término do prazo da substituição.
22 – António Atento tinha intenção de concorrer ao cargo.
23 – Coarctada esta possibilidade, António Atento sofreu danos psicológicos.
24 – António Atento tinha uma expectativa legítima de poder vir a concorrer.
25 – Sentiu o seu âmago violado pela atitude de Manuel Venham Mais Cem.
26 – A não abertura do concurso provocou um sentimento de descredibilidade na sua capacidade, especialmente tendo em conta o número de anos de serviço que já levava.
27 – Necessitou, por isso, de recorrer a ajuda psicológica de um profissional, tendo gasto somas consideráveis em consultas, deslocações e medicamentos.
28 – O consultório médico ficava a 50 km da sua habitação.
29 – Teve ainda de meter baixa médica.

Matéria de Direito:
1 – O cargo de Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional é um cargo de direcção superior do 1º grau (artº 2º, nº3 da Lei nº 2/2004).
2 – O cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Cascos de Rolha é um cargo de direcção intermédia do 1º grau (artº 2º, nº4 da Lei nº 2/2004).
3 – Os titulares dos cargos são recrutados por procedimento concursal, de entre funcionários com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, tratando-se de cargos de direcção intermédia do 1º grau (artº 20º, nº1 da Lei nº 2/2004).
4 – Exigem-se aos funcionários nomeados, em regime de substituição, as mesmas qualificações que na abertura de concurso (artº 27º, nº2 da Lei nº 2/2004).
5 – A substituição cessa passados 60 dias sobre a data de vacatura do cargo, dispõe o artº 27º, nº3 do mesmo diploma legal.
6 – A abertura de concurso tem que ser publicitada em Diário da República, 2ª Série (artº 21º, nº2 da Lei nº 2/2004).
7 – No exercício das suas funções, Manuel Venham Mais Cem está obrigado a agir de acordo com princípios de legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, conforme disposto no artº 4º da mesma lei.
8 – Cabe-lhe liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho para a imagem do serviço (artº 5º, nº3 da Lei nº2/2004).
9 – É sua incumbência, ainda, assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos (artº 7º, nº1, alínea b) do mesmo diploma).
10 – Ao proceder à nomeação de João Sempre Disponível, sem abertura de concurso e sem verificação dos requisitos exigidos, Manuel Venham Mais Cem actuou em desconformidade com os princípios previstos no artº 4º da Lei nº 2/2004; actuando com dolo, violou ainda o disposto nos artigos 7º, nº1, 8º, nº1, 9º, nº1 e 10º, nº1 da Lei nº 67/2007.
11 – A presunção de culpa leve do artº 10º, nº2 da Lei nº 67/2007 é ilidível.
12 – Tendo havido nomeação de João Sempre Disponível devido à sua relação familiar, sem observância de requisitos legalmente exigidos e sem abertura de concurso, demonstra-se haver uma clara atitude de compadrio que se consubstancia numa actuação dolosa que, em muito, ultrapassa a culpa leve.
13 – Manuel Venham Mais Cem será ainda responsabilizado pela violação do artº 7º, nº1, alínea b) da Lei nº 2/2004, ao não proceder a qualquer controlo da actividade exercida pelos seus subordinados.
14 – Tal omissão de cumprimento de dever consubstanciou-se num funcionamento anormal do serviço (artº 7º, nº4 da Lei nº 67/2007).
15 – Devido a este funcionamento anormal considerou-se não haver pessoal suficiente para a abertura de concurso.
16 – Acabou, pois, por violar-se a exigência (e o direito) à abertura de concurso, segundo os trâmites legais, havendo um facto ilícito ao abrigo do artº 9º, nº2 da Lei nº 67/2007.

Vêm, pois, deduzir os seguintes pedidos contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, sito na Rua da Apanha do Caracol, nº 19, Cascos de Rolha, e contra João Sempre Disponível, sito na Rua das Peixeiras, nº10, Cascos de Rolha, segundo o disposto no artigo 57º do CPTA, e para o qual se pede que se proceda à necessária notificação:
Pedido de anulação da primeira e segunda nomeação para o cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Cascos de Rolha, nos termos do artº 55º, nº 1, alínea a) CPTA, com base nos pontos 1 – 7 e 13 – 19 da matéria de facto, e pontos 2 – 6 e 10 da matéria de direito, por violação dos artigos 2º, nº 4, 20º, nº 1 e 27º da Lei nº 2/2004.
Pedido de condenação à prática do acto devido, que se consubstanciará na abertura de procedimento concursal, com base no artigoº 68º, nº 1, alínea a) CPTA, por violação dos artigos 20º, nº1, 21º, nº1 e 2 e 27º, nº 3 da Lei nº 2/2004.

Vem a ser deduzido pedido, só por António Atento, contra Manuel Venham Mais Cem, Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, pedindo a sua notificação, na morada supra referida:
Pedido de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, pelo exercício dos titulares dos órgãos, com base nos artigos 1º, nº 5, 3º, nº 1 e 7º, nº1 da Lei nº 67/2007, por um valor de €6250, 03, dos quais €1000 são de custos médicos, €250 de viagens efectuadas ao consultório, €5000 pelos danos morais causados, €1,03 e ainda pelos juros de mora que se vençam até à data do pagamento depois da condenação, por violação dos artigos 8º, nº 1, 9º, nº1, 10º, nº 1 e artº 4º da Lei nº 2/2004.

Para tanto, requer-se a citação de testemunhas para prova dos factos alegados:
§ Albertina dos Tachos, esposa de João Sempre Disponível, residente na Rua dos Que Nada Fazem, nº 3, Trucifal.
§ Josefina da Hortaliça, solteira, residente no Bairro da Encarnação, nº 7, Cascos de Rolha.
§ Nuna Abonatória, viúva, com residência em Travessa das Gatas, nº 5, Aldeia da Beneficiência.

Junto segue: dois documentos; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça; Procurações Forenses; Duplicados Legais.

Os Advogados,
Fátima Marques, Sílvia Santos, Sara Ferreira, Patrícia Pedras, Dinis Tracana, Rui Lopes, Miguel Elvas e Fernando Ferreira Pinto.

Sem comentários:

Enviar um comentário