sexta-feira, 14 de maio de 2010

CONTESTAÇÃO -» Subturma 8

Tribunal Administrativo de Círculo de Cascos de Rolha
Processo 50666/10



Exmo. Senhor Doutor Juiz do
Tribunal Administrativo de Círculo
de Cascos de Rolha


Citado para contestar no processo 50666/10, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, sito na rua da Apanha do Caracol, n.º19, Cascos de Rolha e Manuel Venham Mais Cem na morada supra indicada, que constituem seus mandatários as Emas. Sras. Dras. Catarina Azevedo e Diana Jorge e os Exmos. Srs. Drs. Euclides Pio, Fábio Franco, Filipe Pombo, Joaquim Cebola, José Mendes e Martim Teixeira, advogados, todos com escritório sedeado na Rua Sobe e Desce, n.º45, no conselho e comarca de Cascos de Rolha.


Matéria de Facto:


1. No dia 16 de Março de 2010, foi iniciado o procedimento de abertura do concurso público para a substituição de João Sempre Disponível no cargo de Director do Centro de Desemprego do município de Desempregados, o qual já ocupava o cargo em regime de substituição.
2. Nesse mesmo dia, o concurso público foi enviado para o Jornal “Diário da Madrugada de Cascos de Rolha” e para o “Balcão de Emprego Público” disponível na Internet.
3. No dia 18 de Março, António Atento, que já se mostrava interessado, entrega a sua candidatura pessoalmente.
4. Tendo em conta a grave crise económica que levou ao aumento do número de desempregados, o Governo deu orientações ao Ministro do Trabalho e da Segurança Social para que fosse nomeado alguém para o cargo o mais rapidamente possível, no sentido de dar resposta a esta necessidade.
5. A 20 de Março, tendo chegado ao seu conhecimento a saturação dos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem profere despacho pelo qual adia a realização do concurso com fundamento na falta de pessoal disponível para prover a realização do mesmo, e alegando ainda a extrema urgência na nomeação de alguém para o cargo de Director do Centro de Desemprego, o qual não pode subsistir sem o seu dirigente máximo.
6. A 21 de Março, Manuel Venham Mais Cem reconduz, em regime de substituição, João Sempre Disponível no cargo.
7. A 23 de Janeiro, foi publicado em Diário da Republica o acto da primeira nomeação.
8. No dia 30 de Março realizou-se uma reunião, na sede do IEFP, entre o réu, Manuel Venham Mais Cem, e um dos autores, António Atento, na presença do assessor de Manuel Venham Mais Cem, Rui Testemunha. Essa reunião foi convocada por Manuel Venham Mais Cem com o intuito de recrutar António Atento, em virtude do seu impressionante currículo, para um cargo no IEFP. No decurso da reunião, é feito a António Atento um convite para um cargo de direcção superior do IEFP. No final da reunião, António Atento diz a Manuel Venham Mais Cem que aceita o cargo e que se sente muito honrado com o convite. Manuel Venham Mais Cem, satisfeito com a aceitação de António Atento, recorda a este que a sua nomeação está sujeita ao aval do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, entidades de cujo despacho conjunto dependeria a nomeação de António Atento para um cargo. Depois dos contactos estabelecidos por Manuel Venham Mais Cem com o Ministro do Trabalho e Solidariedade Social é negada a nomeação de António Atento, por alegada falta de perfil para um cargo de direcção superior.
9. Com a vinda do Papa e com a surpreendente vitória do clube de futebol “Lampiões de Cascos de Rolha”, todos os jornais estavam com as páginas cheias, não sendo possível publicar o anúncio e a empresa que deveria colocar o anúncio na Internet não o conseguiu fazer visto que os servidores estavam em baixo devido à sobrecarga dos meios de comunicação electrónica. A vitória do clube de futebol “Lampiões de Cascos de Rolha” e a vinda do Papa a Portugal fizeram com que durante aquela semana os funcionários não tivessem o que fazer. Desta forma a não publicação no dia 21 de Março do inicio do procedimento de preenchimento da vaga não levou a que se constatassem quaisquer danos, visto que o País “parou” de funcionar durante a semana devido aos eventos acima descritos.
10. António Atento sofria de doença do foro psiquiátrico, pelo que os danos decorriam de causa anterior ao procedimento de abertura de concurso público (junto anexo).
11. António Atento poderia ter recorrido ao Psiquiatra da equipa de Medicina do Trabalho do IEFP. Equipa que tinha acompanhado António Atento antes.
12. João Sempre Disponível é licenciado em Sociologia.




Matéria de Direito:



1. Não tem o cidadão Luís Sindicalista legitimidade activa para propor acção de anulação do acto administrativo bem como acção de condenação à prática do acto devido nos termos dos art. 9/1, 55/1-a) e 67/1-a) do CPTA (como alegado pelo autor na conclusão da petição inicial) e art. 26/3 CPC, ex vi art. 1 CPTA. Luís Sindicalista não é titular de qualquer posição jurídica de vantagem sobre a entidade demandada tal como o próprio órgão configura a relação material controvertida. O pressuposto processual da legitimidade destina-se a assegurar a ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, garantindo que autor e entidade demandada sejam os sujeitos efectivos da relação material, bastando para tal a mera alegação plausível, pelo autor, da titularidade da posição jurídica subjectiva. Ora Luís Sindicalista, enquanto autor da acção, configura precisamente a relação material como sendo António Atento o titular da posição jurídica de vantagem sobre a entidade demandada pelo que é por demais óbvio que Luís Sindicalista não tem activa na presente acção para defesa de interesses próprios. Verifica-se a existência de uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo presente Tribunal. Pede-se, assim, a absolvição do réu da instância nos termos do art. 88º/4 do CPTA, até porque não pode o juiz suprir oficiosamente a falta de impulso processual dos particulares, ficando na total disponibilidade dos mesmos o exercício do direito de acção.
2. A não indicação dos contra-interessados, quando determináveis, obriga à recusa da petição inicial pela secretaria nos termos do art. 80.º CPTA (vide Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 10ª ed.). João Sempre Disponível, enquanto principal afectado pela procedência da anulação do acto da sua 2ª nomeação é o mais directo contra-interessado desta acção pelo que deverá também ser demandado nos termos do art. 57.º do CPTA.
3. O pedido de anulação do acto da primeira nomeação de João Sempre Disponível é improcedente por falta do pressuposto processual da tempestividade da propositura da acção. Nos termos do art. 59/3-c) do CPTA – aplicável à contagem dos prazos de impugnação quando o acto em questão dê origem às chamadas relações administrativas multilaterais, isto é, quando estejam em causa interessados que não sejam destinatários que não sejam destinatários directos do acto – o prazo de início de contagem começa a correr, em última análise, do conhecimento do acto impugnável pelo interessado (art.º 59/3-c) do CPTA). Na situação agora em análise, o destinatário directo do acto da primeira nomeação é João Sempre Disponível e o interessado susceptível de ser afectado por essa mesma nomeação é António Atento. Ora sabendo que o prazo de impugnação do acto é de 3 meses (art. 58/2-b) do CPTA), e que António tomou conhecimento do mesmo em 22/01/2010, o prazo de anulação da referida nomeação caducou em 22/4/2010.
4. O pedido de anulação do acto de primeira nomeação de João Sempre Disponível é improcedente por falta do pressuposto processual do interesse em agir, não existindo qualquer interesse real e actual do autor na anulação do acto. A primeira nomeação já produziu todos os seus efeitos pelo que nenhuma utilidade retira o autor da procedência da anulação daquela nomeação.
5. O pedido de anulação da segunda nomeação de João Sempre Disponível é improcedente por falta do pressuposto processual do interesse em agir quanto a António Atento. Este revelou uma atitude de conformação com os efeitos desfavoráveis do acto de nomeação ao aceitar o convite que lhe foi feito por Manuel Venham Mais Cem para um cargo de direcção superior no Instituto do Emprego e da Formação Profissional. Estamos aqui perante uma aceitação tácita do acto administrativo impugnável que determina a inimpugnabilidade do mesmo nos termos do art.º 56.º/1 e 2 do CPTA.
6. O acto da segunda nomeação de João Sempre Disponível qualifica-se como um acto meramente confirmativo da primeira nomeação. Segundo Freitas do Amaral “acto confirmativo é o acto administrativo pelo qual um órgão da administração reitera e mantém em vigor um acto administrativo anterior” (vide Curso Direito Administrativo, vol. II, pág. 268, 1ª ed.). O acto da segunda nomeação apenas vem reafirmar os efeitos jurídicos decorrentes da primeira nomeação, os quais cessam por mera imposição legal e não por desaparecimento do seu objecto ou por esgotamento dos seus efeitos possíveis. Não há, portanto, uma razão material atendível para se dizer que no caso em apreço a segunda nomeação venha regular inovatoriamente a situação de João Sempre Disponível visto que não houve qualquer alteração substancial da situação de facto que motivasse uma regulação inovatória mas somente o decurso de um prazo legalmente imposto. A situação que a segunda nomeação vem regular é exactamente a mesma que a primeira nomeação regulou, não havendo um novo juízo por parte do órgão decisor nem sequer fundamentos distintos que o motivassem, pelo que apresenta, aquela, contudo meramente confirmativo e não inovatório face a esta. No que diz respeito ao acto confirmativo, aplicando o art. 27.º da Lei 2/2004 pode haver lugar a renovação da nomeação. Há que ter em vista que o regime da Lei 49/99 proibia prorrogação do prazo. No entanto com a alteração introduzida pela Lei 2/2004 o legislador não manteve tal proibição, pelo que se entende que essa prorrogação é admissível.
7. Tendo o acto da primeira nomeação sido publicado no Diário da Republica, a natureza confirmativa da segunda nomeação torna o mesmo inimpugnável nos termos do art. 53-c) do CPTA.
8. Não se verifica a anulabilidade do acto da segunda nomeação fundada em vício de violação de lei (vide Ponto 5 da Matéria de Facto e Ponto 12 da Matéria de Direito da Petição Inicial), nomeadamente por violação do princípio da imparcialidade (art. 44.º do CPA). A previsão das situações típicas susceptíveis de colocar em causa a imparcialidade dos órgãos administrativos de decisão tem natureza excepcional pelo se deve ter por taxativo. Não estando o vínculo de afinidade entre Manuel Venham Mais Cem e João Sempre Disponível previsto no elenco do art. 44.º do CPA, em nada o acto de violação viola o princípio da imparcialidade.
9. Não se verifica a anulabilidade do acto da 2ª nomeação fundada em vício de violação de lei, nomeadamente por preterição do concurso público exigido por lei, uma vez que foi dado início ao concurso público (vide ponto 3 da Petição Inicial). Verificou-se um mero adiamento do concurso, encontrando-se o mesmo pendente.
10. O art. 27/3 da Lei 2/2004 contém a única norma acerca da durabilidade da duração da nomeação por substituição. Nos termos do art. 27/3 da Lei 2/2004 há que distinguir duas situações: a substituição decorrente do impedimento ou ausência do titular do cargo; a substituição decorrente da vacatura do lugar. Quanto à primeira situação de substituição, dispõe o art. 27/3 que a substituição durará o tempo necessário até que o titular do cargo esteja em condições de retomar as suas funções. Quanto à situação de vacatura do lugar, estatui o art. 27/3 que a substituição durará 60 dias a contar da data da vacatura. Mas esta é apenas a regra geral: a qual é excepcionada pela circunstância de estar a decorrer procedimento concursal (art. 27/3, parte final), situação na qual a substituição pode durar mais de 60 dias. Desta norma excepcional contida no art.27/3 se retira que, excepcionalmente, pode o órgão de decisão competente protelar por mais tempo que o prazo normal de 60 dias a substituição, quando se verifique a pendência de concurso público subjacente à nomeação para o cargo a que aquela substituição se refere. Trata-se pois da atribuição ao órgão administrativo para que, atendendo às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente às circunstâncias que ditam a maior ou menor demora da realização do concurso público, se decida pelo prolongamento ou não da substituição. É esta a ratio do art. 27/3 parte final: permitir que nas situações de pendência de concurso público, o órgão decisor possa escolher entre a manutenção ou não da substituição de acordo com as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente de maior ou menor urgência que justifique a manutenção do substituto no cargo. No caso sub Júdice estamos precisamente perante uma situação de manutenção do substituto do cargo em virtude da pendência do concurso público. Depois de aberto o concurso, Manuel Venham Mais Cem, atendendo à insubsistência do Centro de Emprego de Desempregados com o cargo de Director vago, e consequente necessidade urgente de preenchimento temporário dessa vaga, decide-se pela recondução de João Sempre Disponível. Assim, se conclui que a segunda nomeação de João Sempre Disponível é tomada ao abrigo de um poder discricionário reconhecido pelo art. 27/3 da Lei 2/2004.
11. É manifestamente improcedente o pedido de condenação à prática do acto devido por falta do pressuposto processual da omissão de um acto legalmente devido (art. 66/1 do CPTA). Foi proferido por Manuel Venham Mais Cem despacho de abertura do concurso público.
12. Quanto ao pedido de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado não se verificam os pressupostos da sua aplicabilidade, em virtude de António Atento padecer de doença do foro psiquiátrico (vide ponto 9 da matéria de facto).



Para tanto, requer-se a citação de testemunhas para prova dos factos alegados:

• Amado Amoroso, Director do Diário da Madrugada de Cascos de Rolha, solteiro, residente na Rua das Cruzes Credo, nº1, Cascos de Rolha.
• Sherlock Holmes da Silva, Médico Psiquiatra, casado, residente na Avenida Sem Buracos, nº21, Cascos de Rolha.
• Rui Testemunha, casado, com residência em Travessa das Gatas, n-º32, Aldeia da Beneficência
• João Funcionário, solteiro, com residência na Avenida Sem Buracos, nº34, Cascos de Rolha



Junto segue; Atestado Médico; Certificado de Licenciatura; Despacho de Abertura de Concurso Público; Publicação do Primeiro Acto no Diário da Republica; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça; Procurações Forenses.


Os Advogados,
Catarina Azevedo, Diana Jorge, Euclides Pio, Fábio Franco, Filipe Pombo, Joaquim Cebola, José Mendes e Martim Teixeira.

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