terça-feira, 11 de maio de 2010

O MP e a condenação à prática do acto devido

A introdução da acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido é uma da inovações trazidas pelo novo CPTA,pois abandona-se a exclusividade do modelo cassatório de anulação dos actos e reconhece-se que o objectivo do processo é a própri pretensão do interessado inserida na relação jurídica material (66º/2 CPTA).Com a condenação à prática do acto devido sublinha-se o pendor subjectivizante da justiça administrativa em contraposição à exagerada atribuição dada à função de controlo objectivo nas acções de impugnação de actos administrativos
Uma questão pode ser suscitada.Qual a averiguação do significado para o sistema de justiça administrativa da concessão ao Ministério Público da legitimidade para pedir a condenação à pratica do acto administrativo legalmente devido.À luz do artigo 68º/1-c) CPTA tem legitimidade par pedir a condenação à prática do acto devido o MP quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9º/2.
O CPTA procurou desenvolver no direito ordinário aquele direito fundamnetal dos cidadãos e demais particulares sendo que nas acções administrativas especiais de condenação à pratica do acto devido as alargou possibilitando ao MP e aos actores populares.No entanto estas acções quando dizem respeito à defesa de interesses difusos ou de interesses na personalizados,não pode ser interpretada juridicamente como feita em representação dos particulares titulares de direitos ou interesses mesmo quando essas entidades procuram realizar a sua tutela.
O artigo 68º/1-c) distingue entre os casos em que existem interesses difusos a proteger (os valores e bens constitucionalmente protegidosmencionados no artigo 9º/2),asobrigações ex lege da Administração e as situações de ofensa de direitos Fundamentais.Nas obrigações acima referidas tanto podem consagrar deveres a que não se contraponham direitos,não havendo relações jjur+idicas bilaterais,como inserir-se em relações em relações jurídicas em que do lado activo haja um particular de um direito ou de um interesse legítimo,ao contrário dos direitos fundamentais que esses sim têm uma dimensão objectiva mas são também subjectivos públicos.
No processo de controlo encontramo-nos perante um contencioso puramente objectivo no qual procura-se provocar o reexame da situação por parte do juiz como órgão de controlo.Ora a situação não é diferente quando o MP pretende tutelar a pretensão de um particular resultante de ofensa de um direito fundamnetal.Com efeito o MP não é titular de direitos fundamnetais por definição e até por impossibilidade jurídica dado a sua natureza de órgão de Estado,pois tal ideia seria uma gravíssima limitaçãodesses direitos não autoruzados pela Constituição.
Assim o artigo 68º/1-c) CPTA,na medida em que se refere à ofensa de direitos fundamentais,tem que ser interpretado restritivamente e conforme à Constituição entendendo-se que a tutela no processo se reporta à dimensão objectiva desses direitos,pi seja,aos valores objectivos que esses direitos salvaguardam.De qualquer modo as restrições à livre disponibilidade da tutela jurisdicional dos titulares dos direitos sempre teriam de ser analisadas caso a caso.Em suma,pode dizer-se que a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido vem sublinhar que os tribunais administrativos mantêm a função de controlo objectivo da actividade administrativa.

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