terça-feira, 11 de maio de 2010

Acto administrativo impugnável – A sua localização no procedimento ( inicio, meio e termo)

Acto administrativo impugnável – A sua localização no procedimento ( inicio, meio e termo)

O Código de Procedimento Administrativo consagra um conceito material de acto administrativo, artigo 120º do CPA que dispõe que «Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». Hoje, no nosso ordenamento jurídico há uma conjugação das dimensões da Administração Pública ao longo da História e o que foi considerado acto administrativo, sendo três as mais relevantes, dimensão agressiva, prestadora e infra-estrutural, que dependia do modelo de Estado e da concepção de Administração Pública. A meu ver, uma agradável evolução para todos os particulares e entidades que se relacionam com a Administração O conceito processual de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo. É mais vasto, porque não depende da qualidade administrativa do seu Autor. Inclui não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como ainda actos emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública – artigo 51º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA).Há autores que, na sequência da Reforma Administrativa, têm posições relativamente ao preceito do CPTA – (artigo 51º nº1) divergentes. Para o Professor Vasco Pereira da Silva este artigo confere um “alargamento da impugnabilidade dos actos administrativos” contemplando o preceito constitucional do 268º nº 4 Constituição da República Portuguesa (CRP). o Professor Vieira de Andrade entende que o artigo do CPTA só abrange decisões com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo em especial, os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. Pretende excluir aqueles que visem produzir efeitos nas relações internas – actos internos. Para o primeiro autor (Professor Vasco Pereira da Silva) a susceptibilidade de lesão de direitos e eficácia externa são critérios distintos de impugnabilidade dos actos administrativos. O Professor refere que, com o alargamento para a apreciação de actos procedimentais, há “um abandono da “definitividade horizontal” e assim estes podem ser impugnados autonomamente. Para este autor deve-se admitir os efeitos externos e lesivos como também os efeitos internos de preparação de outras decisões, inseridas no procedimento. È irrelevante, a meu ver bem, o facto de o acto ser praticado no inicio, no meio ou no fim do referido procedimento.
Esta situação dá ao interessado duas possibilidades:
· Impugnação imediata (no inicio, meio ou fim) do procedimento;
· Aguardar pela decisão final do procedimento;


Muitas vezes, sucede, nos tribunais a questão de se saber se são impugnáveis decisões administrativas preliminares, tais como pré-decisões, pareceres, vinculações, que determinem peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas que não tenham elas próprias, capacidade para constituir tais efeitos, que só se produzam através dessa decisão final. Deve considera-se, devido à diversidade de actos administrativos, que também são aqueles que lesem imediatamente os direitos dos particulares independentemente de ser um acto final ou intermédio. O Professor Vasco Pereira da Silva considera que são de afastar noções restritivas de acto administrativo, como referi em supra, justificando a sua posição na não distinção substantiva e processual de actos administrativos.
A nível da doutrina parece não haver unamidade nesta questão. Qual será a posição da jurisprudência? Noção mais restritiva ou mais ampla do acto administrativo impugnável? Na pesquisa de jurisprudência relacionada com o tema abordado nesta reflexão/comentário, encontrei alguns acórdãos que analisam o âmbito de aplicação do artigo51ºnº1doCPTA. Dispõe este preceito legal que «Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.» Da análise dos mesmos, concluí que é irrelevante que o acto administrativo seja ou não definitivo, bem como a sua localização no procedimento. Sendo estes os argumentos utilizados pela recorrente na sua intenção de impugnar o acto, ( acto de autorização de abertura de um concurso). E sendo os contra-argumentos utilizados, nomeadamente, que o acto impugnado não reveste as características de impugnabilidade enunciadas no artigo 51ºnº1 do CPTA. Deve ser considerado como um acto interno de execução de normas e que assume natureza legislativa. Quanto a este acto, terá eficácia externa aquando da atribuição de licenças de instalação do Cartório Notarial. Evocam a violação do artigo 268º nº 4 da CRP.
De todos estes argumentos o que considerar? Será um acto de autorização de abertura de um concurso um acto susceptível de lesar direitos? Ou é um acto interno que não contém lesão para os particulares porque só é condição necessária à abertura do concurso?
A meu ver, deve entender-se como impugnável um acto administrativo, ainda que num procedimento administrativo preliminar, de execução, desde que haja a susceptibilidade de lesar direitos ou interesses protegidos. E não só o acto administrativo “definitivo”, para bem da efectivação do preceito Constitucional, artigo 268º nº4 CRP.
Deixando sempre a possibilidade ao interessado de escolher, na medida que seja mais conforme aos seus interesses, em qualquer momento a impugnação do acto, esteja o seu procedimento no inicio, no meio ou no fim.

Acórdão
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7826e38f55fd52b7802576a1003fa863?OpenDocument



Joana Morgadinho Bento
Nº 16673. Subturma 7

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