segunda-feira, 24 de maio de 2010

Impugnação de actos administrativos: os prazos do art.58º do CPTA

Dois são os regimes ao nível dos prazos para a propositura da acção administrativa especial de impugnação do acto administrativo, em função do vício que o afecte: inexistência ou nulidade por um lado, a anulabilidade por outro.

O respeito pelo prazo estipulado para intentar a acção é um pressuposto processual de regulariedade da instância, que o Prof. Vasco Pereira da Silva qualifica como a oportunidade do pedido.

O acto inexistente ou nulo é impugnável a todo o tempo, podendo o tribunal declarar a verificação de tais vícios sempre que a acção for devidamente intentada, ar.58º/1 CPTA.

Diferente é o regime relativo aos actos anuláveis, cuja possibilidade de verificação do vício de que padece em juízo está sujeita ao respeito pelo prazo de proositura da respectiva acção, que preclude, quando ultrapassado, a possibilidade do seu conhecimento pelo tribunal.

Passado o prazo previsto na lei, regra geral, forma-se caso decidido sobre o acto administrativo em apreço. Digo regra geral porque já ocorreu, nomeadamente por força da imposição do Direito da UE, com o respeito pelo princípio do primado sobre as legislações dos Estados Membros, que as administrações nacionais tenham de revogar um acto que já adquiriu, segundo o seu direito interno, força de caso decidido ou de praticar um acto em sentido contrário ao que violou o Direito UE, independentemente de qualquer prazo interno ou da tutela da confiança dos particulares hipoteticamente afectados. É hoje jurisprudência assente do TJUE que assim seja, essencialmente por força do princípio da uniformidade na interpretação e aplicação do Direito da UE em todos os EM ( ver evolução da jurisprudência do TJUE nesta matéria com os processos C-453/00; C-234/04; C-119/05 e C-2/08 ).

Por outro lado o Prof. Vasco Pereira da Silva também coloca em causa esta força de caso decidido, com o ultrapassar do prazo processual, face ao disposto no art.38º CPTA, precisamente porque vai permitir de alguma forma o conhecimento de eventuais vícios de que padeça o acto fora daquele prazo, ainda que para a produção de efeitos em outra acção.

No que toca ao art. 58º/2 CPTA, em especial a alínea a) dispõe que o MP pode intentar a acção administrativa especial no prazo de um ano, contado da prática do acto ou da sua publicação, se for obrigatória, salvo o previsto quanto a esta última hipótese no art.59º/6 e 7 CPTA.

Na alína b) do art.58º/2 CPTA figura o prazo geral de 3 meses, contados a partir na notificação do destinátário, no caso do art. 59º/1 e 2; para quaisquer outros interessados, que não os destinatários, tem aplicação o disposto no art. 59º/3 CPTA.

O prazo de 3 meses do art. 58º/3 b) CPTA pode ser prorrogado, permitindo-se a impugnação judicial do acto até ao prazo de um ano, quando se verifique alguma das circunstâncias aí descritas, numa clara prevalência dada à materialidade em preterição do formalismo associado ao não cumprimento de um prazo processual.

Importante destacar ainda o disposto no art. 59º/4 CPTA quanto à suspensão do prazo de impugnação quando o particular opte por primeiro recorrer aos meios de tutela de cariz administrativo, que de qualquer forma não suspende a possibilidade de o interessado proceder logo à impugnação contenciosa, art. 59º/5 CPTA. Qualquer uma destas duas normas evidencia a protecção concedida pelo legislador à posição processual do particular, que vê alargados os seus poderes de actuação em face da Administração.

Catarina Salvaterra, nº 16549
Subturma 7

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