terça-feira, 25 de maio de 2010

Da cumulação de pedidos

O pedido consiste na pretensão do autor deduzida em juízo, cujo conteúdo há-de relacionar-se com o litígio emergente de uma relação jurídica administrativa.
O CPTA, nos seus arts.4 e 5, estabelece de forma livre e generalizada a cumulação de pedidos, alargando-se o objecto do processo, quando o autor da acção onde se faz a impugnação formule, na sua petição, mais do que um pedido, dentro da relação jurídica controvertida, acumulando-se impugnações contra actos em conexão.
Podemos relacionar o art.4 com o art.12, relativo à coligação, bem como com o art.47, relativo à cumulação na acção administrativa especial, cujo objecto se encontra no art.46.
O art.47 refere no seu nº4 que a cumulação de pedidos pode ser apresentada em termos de subsidiariedade ou de alternatividade. Significa isto que pode haver um pedido de cumulação simples, em alternativa ou em forma subsidiária. Cumpre distingui-las:
1. Simples: se o autor pretender a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os efeitos:
2. Alternativa: quando o autor, apesar de intentar a procedência de todos os pedidos, só pretende obter alguns dos efeitos, à escolha de outrem;
3. Subsidiária: situações em que o pedido subsidiário só é apresentado para a hipótese de improcedência do pedido principal.
Há que observar os mesmos princípios do Código de Processo Civil, que contém no seu art.470 a noção de cumulação de pedidos, bem como a noção de pedidos alternativos (art.468) e de pedidos subsidiários (art.469).
Para além do nº4 do art.47, o art.63 CPTA permite uma forma de cumulação já depois de proposta a acção. Isto é, a cumulação de pedidos não é feita inicialmente com a propositura da acção, mas em momento posterior, já no decurso do respectivo processo.
Também o art.47/1 prevê a cumulação de pedidos principais com outros, desde que haja entre eles uma relação material de conexão, uma ligação entre si. As alíneas a) e b) do art.4 descrevem os elementos de tal conexão. De acordo com o art.4/1/a) permite-se a cumulação de pedidos quando estes estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
A relação de prejudicialidade ou dependência pode ser esclarecida referindo-se que quando um pedido depende de outro, chamado pedido principal, para ele ser julgado procedente é necessário que primeiro seja julgado procedente o pedido principal. É a cumulação de pedidos aparente.
Cumpre distinguir a cumulação de pedidos real da cumulação de pedidos aparente. A primeira consiste numa cumulação de pretensões, pois pode pedir-se a declaração de um direito e a condenação do réu, consequente à declaração onde se faz o reconhecimento desse direito. A segunda verifica-se no pedido de forma alternativa, no qual o autor formula mais do que um pedido, não estando certo de qual seja o seu direito. Sobre este ponto, Teixeira de Sousa esclarece-nos que:
“ Para determinar se existe uma verdadeira cumulação de pedidos ou apenas uma cumulação aparente, pode utilizar-se o seguinte critério prático: está-se perante uma cumulação aparente se, tendo sido formulado um pedido prejudicial e um pedido dependente, o pedido prejudicial puder ser transformado em causa de pedir dependente, porque a utilidade económica do pedido dependente não se distingue da utilidade económica do pedido prejudicial.
Por exemplo: o autor pode formular um pedido de anulação de um contrato e o pedido de restituição da prestação realizada no seu cumprimento, mas também pode fundamentar este pedido de restituição na invocação daquela invalidade”.
Teixeira de Sousa diz ainda: “(…) a análise deste problema não pode prescindir da verificação da utilidade económica que o autor pretende através da acção administrativa, havendo que distinguir duas situações: se o pedido prejudicial e o pedido dependente se referem a uma mesma utilidade económica, a cumulação é aparente; se esses pedidos respeitam a diferentes utilidades económicas, a cumulação não é aparente”. Continua “ (…) pode dizer-se que é uma cumulação aparente, por exemplo, aquela que se verifica entre o pedido de anulação de um acto administrativo e o pedido de condenação da Administração à prática do acto devido (art.4/2/a) e 47/2/a)) pois que o demandante pretende obter ou salvaguardar através de cada um dos pedidos uma única e mesma utilidade económica”.
O nº do art.4 determina uma possibilidade de cumulação nas mesmas condições do nº1.
O nº3 do mesmo art.4 prevê as situações em que nos pedidos de cumulação não existe a conexão exigida no nº1. Se assim for, o juiz notifica o autor ou autores para no prazo de 10 dias indicarem qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob pena de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
O nº4 estipula que, em casos de absolvição da instância, haja a possibilidade de os autores, no prazo de um mês, apresentarem novas petições.
A contrário do Código de Processo Civil onde não se permite uma cumulação ilegal de pedidos que se dá quando a um pedido cabe a forma de processo comum e a outro a forma de processo especial (art.470 CPC), no Contencioso Administrativo, é admitida a cumulação quando aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, dado que existem dois tipos de acções, com objectos diferentes, sendo uma a acção administrativa comum (art.37) e outra a acção administrativa especial (art.46).
Quando numa cumulação de pedidos estes corresponderem a formas de processo diferentes, tem de se seguir a forma da acção administrativa especial.

Bibliografia:

- ALMEIDA, Mário Aroso de – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina
- ANDRADE, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa, 2007, Almedina
- RATO, António Esteves Fermiano – Contencioso Administrativo, Novo Regime Explicado e Anotado, 2004, Almedina
- Cadernos de Justiça Administrativa, nº34

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