terça-feira, 25 de maio de 2010

Acção Administrativa Comum

Acção Administrativa Comum-Artigo 37º a 45º do CPTA

Pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo ou de uma norma.
Âmbito de aplicação é definido negativamente - pedidos que não estejam especialmente previstos de outra forma.
Antigo Contencioso de Acções – Responsabilidade Civil e Contratos Administrativos
Pedido:
Simples apreciação – artigo 37º/2 a), b);
Condenatórios – artigo 37º/2 c), g), h) terceira parte, i);
Constitutivos – artigo 37º/2 h), primeira e segunda partes;
Litígios entre entidades públicas –artigo 37º/2 j).
Pedidos de impugnação de actos administrativos, mas apenas a título incidental quando este já não possa mais ser impugnado (artigo 38º/1).
Legitimidade Activa :
Pedidos de Simples Apreciação: autor tem que provar que há perigo de lesão dos seus interesses - demonstração de utilidade ou vantagem pessoal e imediata no processo (artigo 39º).
Acções sobre contratos: quando em causa esteja a invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua execução há um alargamento de legitimidade para além das partes - artigo 40º.
Legitimidade Passiva :
Podem ser réus:
Administração
Particulares
Artigo 37º/3 do CPTA
Condenação a adoptar certos comportamentos, de acordo com os vínculos contratuais estabelecidos que, ao ser omissos, violaram também interesses de terceiros.
Oportunidade:
Artigo 41º/1: permite que seja proposta a todo o tempo.

Excepção – artigo 41º/2: prazo de 6 meses para pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos. Se for proposta por um dos contraentes o prazo conta a partir da data de celebração do contrato. Se o autor for um terceiro conta a partir da data do conhecimento do clausulado.
Cumulação de Pedidos :
Artigos 4º e 5º do CPTA
Se a um dos pedidos cumulados corresponder a acção administrativa especial o processo segue esta forma.
O Juiz tem que ter em consideração certos aspectos de acção administrativa comum, adaptando o processo nesse sentido.
Respeito pelos Princípios do Contraditório e Igualdade das partes.
Tramitação :
Tramitação é o conjunto das diversas fases do processo, compostas numa sucessão de actos, comportamentos, requisitos e resultados. Artigos 37.º a 45.º CPTA; remissão para a lei processual civil no artigo 42.º, n.º1 CPTA
Tramitação
1. Fase dos articulados
C.P.C.
Partes alegam matéria de facto e de direito;
Delimita o conteúdo da decisão – artigo 151.º;
Petição inicial – artigo 467.º;
Distribuição – artigo 209.º, 215.º, 216.º;
Citação do réu – artigo 228.º, n.º1, 233.º;
Contestação, com possibilidade de reconvenção – artigo 486.º e segs.;
Notificação do autor;
Réplica - artigo 502.º;
Tréplica – artigo 503.º;
Articulados supervenientes – artigo 506.º e 507.º;
C.P.T.A.
O conteúdo da decisão está vinculado às questões suscitadas, salvo estipulação em contrário – artigo 95.º;
Petição inicial – artigo 78.º - requisitos específicos relativamente ao CPC;
Documentos obrigatórios – artigo 79.º;
Citação do réu (e eventuais contra-interessados) – artigo 81.º;
Contestação – artigo 81.º e 83.º;
Envio do processo administrativo – artigo 84.º;
Articulados supervenientes – artigo 86.º
2. Fase da Condensação
C.P.C
Controlo da regularidade do processo;
Selecção das matérias de facto e de direito relevantes;
Eventual decisão;
Concretização dos elementos de prova;
Despacho pré-saneador – artigo 508.º;
Audiência preliminar – artigo 508.º-A;
C.P.T.A.
Saneamento do processo;
Decisão sobre a extinção ou continuação do processo;
Conhecimento de questões que obstem ao processo – artigo 87.º, n.º1, al. a) e 89.º, n.º 1;
Eventual decisão de mérito – artigo 87.º, n.º1, al. b);
Aperfeiçoamento do processo – artigo 88.º - ou absolvição na instância
3. Fase de Instrução
C.P.C.
Fase de procedimentos probatórios;
Audiência final – artigo 652.º, n.º 3 al. a) a d), 653.º, n.º1;
Excepções – artigo 556.º, 557.º, 612.º, 613.º, 623.º a 627.º;
CPTA
Recolha e tratamento de prova para o apuramento da matéria de facto – artigo 90.º, n.º1;
Diligências probatórias;
Discussão de matéria de facto e alegações facultativas – artigo 91.º;
4. Discussão e Julgamento
C.P.C.
Partes emitem opiniões sobre decisões a proferir;
Alegações finais de matéria de facto;
Julgamento da matéria de facto – artigo 653.º, n.º 2 e 3;
Alegações de direito;
Reclamações – artigo 653, n.º 4;
Decisão – artigo 667.º a 670.º;
CPTA
Juiz pode proceder a uma audiência pública para discussão oral da matéria de facto, facultativa – artigo 91.º, n.º 1 e 2;
Não havendo audiência pública, partes alegam – artigo 91.º, n.º 3 e 4;
Processo enviado a juiz ou relator para decisão;
Reenvio prejudicial para o STA, implica não decisão – artigo 93.º;
Não havendo reenvio prejudicial é proferida sentença ou acórdão decidindo todas as questões submetidas a decisão, exceptuando…-artigo 95.º;
Conteúdo da decisão – artigo 94.º;

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