sábado, 22 de maio de 2010

As formas de Processo em sede de Direito Administrativo

O nosso CPTA adoptou um modelo que estabelece uma forma de processo comum e várias formas de processos especiais, como podemos verificar nos arts.37ºCPTA(para o processo comum) e arts.46 e seguintesCPTA(para o processo especial).

Relativamente á forma comum o processo paradigmático é a acção administrativa comum, cujo âmbito de aplicação engloba todos os processos ao qual não seja atribuída uma regulação especial nem tenham regime em ligislações avulsas ao CPTA. Tal como no Direito Processual Civil a acção administrativa comum pode revestir uma de 3 formas: a forma ordinária, a forma sumária e a forma sumaríssima, dependendo igualmente do valor da causa(arts.35/1 e 43CPTA) para que se apure a forma processual adequada.

Já os processos especiais, que não obstante a sua terminologia, acabam por ser mais comuns que os processos apelidados comuns, estão, todos eles regulados no CPTA. A acção administrativa especial engloba então a impugnação de actos administrativos (art.50CPTA), a condenação à prática de acto devido(art.66CPTA) e a impugnação e declaração de ilegalidade da omissão de normas(art.72CPTA). Estes são os casos paradigmáticos de processos de forma especial que dão entrada nos tribunais administrativos. No entanto não são os únicos casos, presentes na lei, de processos administrativos especiais. Também o são os processos urgentes, nomeadamente as providências cautelares(art.112CPTA) ou as Intimações(art.104CPTA). As intimações correspondem a processos urgentes de condenação que visam a imposição judicial, dirigida à Administração, de adopção de um certo comportamento.

Quanto às acções administrativas avulsas, são também elas, acções administrativas especiais, apesar de não estarem insertas no CPTA. Pese embora não estarem reguladas no Codigo de Procedimento dos Tribunais Administrativos estas acções não deixam de constituir objecto de regime especial em legislação avulsa. Como exemplos temos: a Lei 27/96, de 1 de Agosto, que regula as situações de perda de mandato de local; ou, num caso mais corrente, as intimações judiciais de emissão de alvarás (DLº555/99, de 16 de Dezembro que veio se socorrer no art.268/4CRP).

Finalmente temos as chamadas acções populares, que na óptica do prof.Vieira de Andrade caracterizam-se pelo carácter objectivo que ostentam, já que não visam a defesa de posições jurídicas subjectivas, e pela dimensão comunitária dos valores que determinam o respectivo objecto. A acção popular goza de regime próprio (Lei nº83/95). No âmbito da acção popular podemos ter acções populares locais (que correspondem a uma espécie qualificada de impugnação de actos administrativos referentes somente a esse pedido). Esta acção popular local mais não é do que um simples aumento da legitimidade impugnatória. Já as acções populares sociais(art.9/2CPTA + art.52/3CRP) correspondem ás verdadeiras acções populares, ou as acções populares em sentido próprio. Estas tomam uma das formas previstas no CPTA, podendo assumir a forma de acções comuns populares(pedidos de reconhecimento, de restabelecimento de situações jurídica, de condenação à abstenção de comportamentos ou ao cumprimento de deveres, ou até mesmo de indemnização por responsabilidade civil). Podem também assumir a forma de acções especiais populares(através de impugnação de actos, de pedidos de condenação à prática de acto devido ou pedidos de declaração de ilegalidade de normas). Finalmente podem assumir ainda a forma de processos urgentes populares(impugnações de actos ou documentos, ou até mesmo intimações para prestação de informações. A cada um destes tipos de acções populares aplicam-se no caso as normas correspondentes do CPTA, com as especificidades decorrentes da legitimidade multipla ou da própria LAP(Lei Acção Popular).
Para a interposição de acção popular tem legitimidade qualquer cidadão, qualquer associação ou fundação cuja finalidade seja a protecção de interesses(ex.GreenPeace), as autarquias locais e o Ministério Público. As acções populares podem ter por finalidade a defesa de interesses difusos enquanto interesses comunitários, ou seja interesses da generalidade dos cidadãos que são supra-individuais; podem ter por finalidade a defesa de interesses colectivos e até mesmo interesses individuais homogéneos, ou na terminologia dada pelo prof.Vieira de Andrade, "direitos subjectivos fraccionados".
Os pressupostos de admissão da acção popular são: além da legitimidade que é facilmente apreciável, o interesse em agir por parte dos chamados "legítimos", isto porque o interesse em agir diverge consoante a pessoa/órgão que tenha legitimidade para desencadear o procedimento administrativo. (por ex. as associações ou as fundações apenas têm interesse em agir quando esteja a ser lesado um interesse colectivo ou difuso; as autarquias apenas podem defender interesses colectivos ou comunitários que se incluam no âmbito das suas atribuições legais).

Filipe Pombo, José Mendes

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