terça-feira, 11 de maio de 2010

Evolução dos sistemas francês, britânico e Português

Tendo em conta o desafio colocado apresentamos aqui um conjunto de acontecimentos e respectivas consequências que, de alguma forma, condicionaram a evolução dos sistemas francês, britânico e Português, sem deixar de o fazer com maior relevo na caracterização deste último sistema, estabelecendo comparações em aspectos que nos parecem relevantes; Começamos com Portugal:

No período pós 1974 há importantes momentos para a configuração actual do
Contencioso administrativo português:

Desde logo, a Lei constitucional revolucionária n.º 4/74, de 14 de Maio, ao determinar a exclusividade do exercício das funções jurisdicionais por “tribunais integrados no Poder Judicial”. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, impôs a fundamentação obrigatória dos actos administrativos, Foi também alargada a competência contenciosa do Supremo Tribunal Administrativo à sindicabilidade dos actos em matéria administrativa de alguns órgãos superiores do Estado.

A reforma de 1996 surge no contexto de uma intenção de reforma global do contencioso administrativo português, consubstanciada numa “Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais” e num “Código de Processo Administrativo Contencioso” e que cingiu-se à criação do Tribunal Central Administrativo; Com a IV Revisão Constitucional (1997) passam a ser direitos fundamentais, a decisão de qualquer causa “em prazo razoável e mediante processo equitativo” (art.º 20.º, n.º 4), bem como a garantia de que “para defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (art.º 20.º, n.º 5).

Em conclusão, com a entrada em vigor do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos, assistiu-se finalmente à concretização do modelo constitucional de Justiça Administrativa, há muito reclamado:
- Superou-se assim o modelo contencioso de raiz francesa, centrado no recurso contencioso de anulação e fortemente limitador dos poderes de decisão do juiz, para passar a admitir-se uma nova relação de poder entre o juiz administrativo e a Administração assistindo-se ainda a um franco alargamento dos meios processuais ao alcance do particular.

O novo contencioso, girando em torno do princípio da tutela jurisdicional efectiva, acaba por tutelar as posições subjectivas dos interessados, fazendo por isso corresponder, a cada direito ou interesse legalmente protegido do particular, um meio adequado de defesa em juízo, seja uma tutela cautelar, um processo declarativo ou um processo executivo probatórios.


França
Para Monstesquieu o poder judicial é aquele através do qual o Estado pune os crimes e julga os diferendos dos particulares, o que significava que para este autor a resolução dos litígios em matéria administrativa não pertencia à órbita dos Tribunais Comuns.
Esta é uma das heranças mais antigas praticada no contencioso administrativo francês; a Revolução de 1789 teria encontrado ambiente favorável à implantação do regime liberal e da independência dos Poderes, conforme a doutrina de Montesquieu, Também foi favorecida a separação da Justiça Comum da Administração. A partir da Lei 16, de 24 de agosto de 1790, as funções judiciárias tornaram-se diferentes e separadas das funções administrativas. Os juízes estavam proibidos, sob pena de prevaricação, de interferir, de qualquer forma, nas atividades administrativas.
A Constituição de agosto de 1791 proibia, em seu artigo 3º, que os tribunais invadissem as funções administrativas ou mesmo citassem perante si os administradores, por actos funcionais. A Administração Pública francesa, a partir de então, como ainda atualmente, só se subordina à jurisdição especial do contencioso administrativo, a partir da autoridade máxima do Conselho de Estado.
- Os tribunais administrativos são sujeitos ao controle directo ou indirecto do Conselho de Estado. Este Conselho opera como juízo de apelação, de cassação, ou, ainda, excepcionalmente, como juízo originário e único de certas contendas administrativas. A sua jurisdição em matéria administrativa é plena. Existem excepções ao cabimento da jurisdição administrativa para o julgamento do contencioso administrativo. São sujeitos ao julgamento pela justiça comum os litígios decorrentes de atividades públicas realizadas em caráter privado.
O Conselho de Estado é sem dúvida a instituição administrativa mais importante no sistema administrativo francês. Está divido em seis seções, sendo que apenas uma ocupa-se do contencioso administrativo. As cinco seções restantes destinam-se a desempenhar o papel de consultor jurídico do governo, função puramente consultiva. A seção do contencioso é organizada em dez sub-seções e desempenha o papel de juiz de cassação de toda a ordem jurisdicional administrativa. o procedimento administrativo é inquisitório, prevalecendo o papel atuante do juiz administrativo na busca da verdade real. Assim, o juiz administrativo está autorizado a demandar pela busca de novas provas,
Inglaterra
O sistema anglo-saxónico surge com características radicalmente diferentes a partir do séc. XVII, com a Grande Revolução em Inglaterra. Caracterizou-se por uma verdadeira separação de poderes, onde o Rei, por culpa da abolição da Star Chamber (1641), se viu impossibilitado de resolver questões de natureza contenciosa,.

- Juízes ganham relevante independência face ao rei com o Acto of Settlement – 1701.
O Bill of Rights -1689 - veio apadrinhar esta inovadora reforma estabelecendo os direitos, liberdade e garantias dos cidadãos britânicos e estipulando um verdadeiro reino do direito, rule of law.
A Administração ficou sujeita ao controlo jurisdicional dos tribunais comuns, courts of law, algo não conhecido em França. Administração Pública britânica não possui, em regra, quaisquer privilégios, reflexo disto é o facto desta não poder executar as suas decisões coactivamente. Tendo de recorrer aos tribunais comuns para tornar imperativa uma sua decisão favorável. Ao contrário do que se verifica no sistema francês onde o processo passa-se de forma diferente, verificando-se o chamado privilégio de execução prévia, que concede à administração a possibilidade de tomar decisões por autoridade própria.
Podemos, apesar de uma sucinta perspectiva do sistema britânico, que não existe um contencioso administrativo per si, criado com determinada construção definida, antes foi nascendo com as exigências dos cidadãos.


Filipe Vieira Rio
Subturma 7 nº 16608

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