terça-feira, 25 de maio de 2010

Acção de impugnação judicial no contencioso tributário

O processo tributário não é um processo de partes em que caiba a estas a definição do objecto do litígio, este processo não é delimitado pelo pedido ou pela causa de pedir. É um litígio de Direito público, centrado na tutela dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes.
O contribuinte tem um direito de impugnação podendo fazer uso do contencioso tributário sempre que um acto da administração tributária lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos art.95 nº1 da LGT, desta forma se estabelece a legitimidade activa no processo, no nº 2 deste artigo estabelece-se uma enumeração dos actos que, nomeadamente podem ser lesivos apesar de o art.95º nº1 estabelecer uma cláusula aberta, então serão nomeadamente actos lesivos:
Al.a) -Liquidação de tributos, considerando-se também os actos de autoliquidação, retenção na fonte ou pagamento por conta.
Al.b) - A fixação de valores patrimoniais.
Al.c) - A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo.
Al.d) - O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma de liquidação.
Al.e) - o agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação.
Al-f) - O indeferimento de pedidos de isenção ou benefícios fiscais sempre que a sua atribuição esteja dependente de procedimento autónomo.
Al.g) - A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização.
Al.h) - Outros actos administrativos em matéria tributária.
Al.i) - Aplicação de coimas e sanções acessórias.
Al.j) - Os actos praticados na execução fiscal.
Al.l) - A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.
Analisando apenas criticamente o art.95 nº2 da LGT, parece que ao estabelecer-se a clausula aberta do art.95nº1, que atribui legitimidade activa a qualquer contribuinte que tenha sido lesado por acto praticado pela administração tributaria, torna-se trivial o enquadramento da situação em qualquer umas desta alíneas.
Estabelecida a condição da legitimidade activa, enumera-se os meios processuais tributários de que o autor dispõe nos termos do art.101 da LGT;

1. A impugnação judicial.
2. A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo.
3. O recurso de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias.
4. O recurso de actos praticados na execução fiscal.
5. Os recursos contenciosos de actos que neguem isenções ou benefícios fiscais ou de outros relativos a questões tributárias que não impliquem a apreciação do acto de liquidação.
6. A intimação para um comportamento, em caso de omissões ilegais da administração fiscal que lesem quaisquer direitos ou interesses legítimos.
7. Os procedimentos cautelares de arresto ou de arrolamento.
8. Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões.
9. A produção antecipada de prova, e
10. A impugnação das providências cautelares judiciais adoptadas pela administração fiscal.
O art. 97 do CPPT, reproduz na íntegra os preceitos presentes na LGT pelo qual o contribuinte pode impugnar os actos lesivos praticados pela Administração contra si por acção ou omissão. Constitui ainda fundamento da impugnação qualquer ilegalidade art.99 do CPPT.
O Autor dispõe de um prazo apenas de 90 dias para apresentação da acção judicial nos termos do art.102nº1, quando não tenha utilizado a reclamação graciosa situação em que vê o prazo diminuído para apenas 15 dias art.102º n 2 do CPPT. Este prazo parece curto, parece dar origem a hipertrofia dos meios processuais aos dispor do contribuinte, parece que esta convolação de acto anulável em acto válido operar apenas em 3 meses e não os 12 meses previstos no CPA, parece então atendível, dizer que o contencioso tributário manifesta-se a parte do contencioso administrativo ao permitir este incongruência na arguição da anulabilidade do acto tributário. A nulidade dos actos tributários pode ser arguida a todo tempo art.102 nº3.

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