Para se poder iniciar um processo no âmbito do contencioso administrativo é necessário que as partes tenham legitimidade, um importante pressuposto processual. Encontra-se regulado nos artigos 9º e seguintes do CPTA e também nos artigos 55º e seguintes do mesmo Código. Procurar-se-à fazer uma breve análise da legitimidade processual activa e passiva das partes, utilizando o critério da relação material controvertida.
Nos termos do art.º 9º/2 CPTA têm também legitimidade activa, o actor popular e o actor público que se assumem como verdadeiras partes processuais.
O Ministério Público pode, se assim o entender, recorrer de todos actos administrativos inválidos de que tenha conhecimento. Estamos perante a acção pública do contencioso Administrativo. Quanto ao actor popular, este insere-se na acção popular que pertence a todos os membros da sociedade, no entanto nenhum destes membros pode exerce-la individualmente, já que o actor popular age para defesa de valores comuns, não envolvendo qualquer interesse pessoal e directo.
O artigo 10º/1 CPTA, fala-nos na legitimidade passiva pertencente à outra parte na relação controvertida, bem como ao titular de interesse contraposto ao do autor (entidades que não praticaram o acto mas que ficam prejudicados com a acção do autor, se esta proceder). Se faltar a citação dos contra interessados estaremos perante um excepção dilatória que leva à absolvição de instância.
Para o procedimento poder continuar é necessário que as partes tenham legitimidade para intentar a acção, pois só desta forma a mesma pode prosseguir.
Sofia Gomes de Sousa
Subturma 7
16872
Sem comentários:
Enviar um comentário