terça-feira, 18 de maio de 2010

Legitimidade Processual nos Processos Cautelares

A Constituição portuguesa desde a revisão constitucional de 1997, passou a incluir no seu texto uma garantia de protecção cautelar adequada, garantia que materializa o princípio da tutela judicial efectiva dos administrados e do acesso ao direito, artº268 nº4 da CRP. Desta forma constituem assim as providencias cautelares uma garantia dos administrados.
Historicamente na vigência da LPTA, os processos cautelares eram um meio processual acessório, em que a providência típica era a suspensão da eficácia do acto administrativo, no entanto só era considerado admissível quanto ao objecto o acto com efeito positivo excluindo-se, quer a apreciação de normas quer de actos de efeito negativo, quanto ao conteúdo só eram admitidas providências conservatórias sendo inadmissíveis as providências antecipatórias. Quanto aos critérios para a sua concessão havia uma exigibilidade que o dano criado pela execução do acto fosse irreparável e que da providência cautelar não resultasse o prejuízo grave para o interesse público. A providência cautelar é um processo urgente, pois manifesta-se numa cognição sumaria dos factos e de direito, é um processo provisório, visto que não esta em causa a resolução definitiva do litigio, e por fim e um processo instrumental, pois está na dependência de uma acção principal.
Com a vigência do CPTA concretizou-se uma inflexão na admissibilidade das providências cautelares relativamente a legislação administrativa anterior, pois o art.112º, nº1 materializa uma cláusula aberta a adopção dos processos cautelares, que ponderam ser antecipatórias ou conservatórias, em que a finalidade deve ser apenas garantir a utilidade da sentença do processo principal, artº113nº1, há então desta forma uma universalidade de providências admitida. As providências conservatórias são as que visam manter ou preservar a situação de facto existente, nomeadamente assegurar ao requerente a manutenção da titularidade ou o exercício do um direito ou gozo de um bem, pelo contrário providências antecipatórias são as que visam prevenir um dano, obtendo adiantadamente a disponibilidade de um bem ou o gozo de um benefício a que o requerente pretende ter direito.
Assim decorrente da letra do art.º 112nº1 terá legitimidade processual para intentar uma providência cautelar quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos, mas também quem for titular de interesses com protecção jurídica artº.129 ex vi art.112nº2 al. A e artº120 nº3. Tem legitimidade para requerer a adopção de providencias cautelares os particulares que recorram a justiça administrativa em defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas também o mistério público art.º 124 nº1 e ainda quem actue no exercício da acção popular artº9 nº2.
Cumpre ainda analisar os critérios de decisão na adopção do procedimento cautelar, comparativamente aos requisitos necessários nos termos do Processo Civil, é também imperativo no processo administrativo a existência de um periculum in mora, ou seja, é necessário que haja um fundado receio da constituição de um facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal art.120 nº1 al.b , isto para as providências conservatórias.
Para as providências ditas antecipatórias o requisito do periculum in mora manifesta-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou na produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal art.120 nº1 al.c, ou seja, na susceptibilidade de uma lesão eminente e irreversível. Dispensa-se este requisito quando seja evidente a procedência da pretensão formulada art.120nº1 al.a. A prova da perigosidade ou ameaça do bem jurídico em perigo e feita pelo requerente art.118 nº1.
O segundo requisito de que depende admissibilidade das providências cautelares é o fumus boni iuris (ou a aparência do direito), desta forma impõe-se ou juiz que faça uma prognose sumária da procedência da acção principal, com o fim de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, constitui assim o acto nuclear da admissibilidade dos processos cautelares o fumus boni iuris, pois é possível que o juiz decrete uma providencia cautelar sem que esteja provado o periculum in mora art.120nº1 al.a, e por o art.120 nº2 só ser aplicável nas situações previstas no art.120 nº1 al. C, e na al. b.
Uma inovação do CPTA nas condições de admissibilidade foi o principio da proporcionalidade, pois nos termos do art.120 nº 2 e 3, quando não se verifique o disposto no art.120 nº1 al.a, é necessária uma ponderação de todos os interesses em júdice, impõe-se que haja quer uma necessidade e adequação na aplicação das medidas cautelares, pois as providências devem limitar se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente mas que também seja o menos gravoso para os demais interesses do requerido art.120nº3. O juiz tem um poder discricionário na aplicação da providencia cautelar e pode sujeitar a providencia a termo ou condição,( situação já permitida na LPTA).
Os artigos referidos reportam-se ao CPTA

Gonçalo Fernandes subturma8

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