segunda-feira, 24 de maio de 2010

CONTEÚDO DO DEVER REFORÇADO DE FUNDAMENTAÇÃO

CONTEÚDO DO DEVER REFORÇADO DE FUNDAMENTAÇÃO

Nos casos, de contradição entre o acto administrativo originário e o acto subsequente, o intuito do legislador Constitucional – 266/2 CRP – e administrativo – 124 do CPA - ao reforçar o dever de fundamentação que impende sobre o novo acto administrativo é o de evitar decisões administrativas de “ favor “ ou decisões administrativas que visem “ prejudicar “ directamente determinado administrado.

Em função desse dever reforçado de fundamentação, do conteúdo do novo acto administrativo têm que constar necessariamente as “ razões “, de direito e de facto, que levam a Administração a decidir em sentido contrário ao do acto originário.

Estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, do novo acto têm que constar necessariamente as “ novas razões de direito “ que levam a que a Administração adopte agora entendimento diferente, complementada com a indicação dos vícios que afectam o acto administrativo originário.

Mas como a Administração está também vinculada aos princípios Constitucionais da igualdade e da justiça, do novo acto têm ainda de constar os meios que a Administração adoptará para erradicar da ordem jurídica os efeitos nefastos do acto administrativo originário, por forma a que fique assegurado, a que na ordem jurídica não subsistem actos administrativos de favor.

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