sábado, 22 de maio de 2010

Resolução do problema (Procedimento Concursal)


Em primeiro lugar importa ter em conta que apenas no momento da sentença (na execução de uma eventual sentença de provimento do recurso) é que se pode determinar, efectivamente se existem terceiros que são directamente prejudicados com a anulação do acto recorrido.


Porém a lei impõe o ónus de identificar e mandar citar tais interessados, exigindo assim um juízo de prognose. Ou seja, o recorrente dever ter em consideração, tal como formula a sua petição de recurso e, por outro, atendendo a uma eventual decisão futura de provimento desse mesmo recurso assim inicialmente formulado à luz dos interesses envolvidos pelo acto recorrido, quem poderá ser directamente prejudicado com a anulação do acto recorrido.


Saliente-se ainda que este juízo de prognose pode ser feito também, para além da recorrente, pelo Ministério Público e pelo juiz, para assim se determinar se existem ou não mais “interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar”.


Desta forma, o problema resume-se, em determinar quando é que se poderá considerar que alguém pode vir a ser directamente prejudicado com o provimento do recurso contencioso.


O problema da determinação dos contra-interessados perante a impugnação contenciosa de um acto administrativo praticado na sequência de um procedimento concursal, não é uma questão nova, tanto em termos doutrinais como jurisprudenciais.


Tal como o Professor Paulo Otero refere, existe um universo de potenciais contra-interessados no recurso de um acto final de um procedimento concursal encontra-se rigorosamente delimitado no sentido de que aquelas têm sempre de se encontrar dentro de um conjunto de candidatos ou concorrentes que se apresentem a concurso.


Porém, dentro desse conjunto de candidatos ou concorrentes que se apresentaram a concurso, pode colocar-se a dúvida de saber se todos eles ou só alguns devem ser tidos em contra-interessados, circunstância esta que motiva encontrar-se menos rigorosamente delimitado quem pode ser prejudicado de forma directa com o provimento do recurso.


Quanto ao nosso problema (impugnação de acto final por parte dos candidatos ou concorrentes que foram aprovados ou cujas propostas foram excluídas do concurso), temos duas soluções possíveis, quanto à determinação dos contra-interessados:
1. Deve-se considerar como contra-interessados todos os candidatos ou concorrentes que foram aprovados?
2. Ou, pelo contrário, será que apenas merece esta qualificação o concorrente ou o candidato que obteve o primeiro lugar ou cuja proposta foi objecto de escolha por parte da Administração?
Pode ainda ocorrer, por outro lado, que a impugnação do acto final seja feita por um candidato ou concorrente que, apesar de aprovado, não foi, todavia classificado em primeiro lugar ou cuja proposta, apesar de não ter sido excluída, não foi também aquela sobre a qual recaiu a escolha final da Administração.


No que diz respeito, a este problema o Professor Paulo Otero diz-nos que quanto ao que obteve o primeiro lugar ou cuja proposta foi escolhida será sempre contra-interessado, a verdade é que se o concorrente ou candidato que recorre foi ele classificado em terceiro lugar ou em lugar inferior a este, sempre se coloca a dúvida de saber se o segundo classificado ou todos aqueles que ocupam na lista de graduação um lugar superior ao recorrente devem u não ser considerados contra-interessados.


Resolução do problema:
1. Em primeiro lugar, como se mostra evidente, todos aqueles concorrentes ou candidatos para quem o acto recorrido assume a natureza de acto constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos se têm de considerar como contra-interessados perante a impugnação contenciosa do acto que é fonte de uma tal situação jurídica subjectiva de vantagem. Adoptando-se assim, uma noção ampla de acto constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos, englobando aqueles que atribuem ex novo ou ampliam direitos ou interesses, aqueles que extinguem ou reduzem ónus, encargos ou outro tipo de vinculações e ainda aqueles actos que pela sua natureza seguem o mesmo regime, tal como sucede nos actos verificativos.
2. Para além disso, sempre que uma eventual sentença de provimento do recurso ou os actos de execução dessa mesma sentença se traduzem numa alteração do escalonamento hierárquico ou da posição relativa dos diversos candidatos, desta forma existe a titularidade de um interesse de intervenção processual.
Como tal, o Supremos Tribunal Administrativo, entende que deve considera-se directamente atingido com o provimento do recurso “o candidato cuja posição na lista classificativa seja tal que a anulação do acto que a homologa, desencadeando nova graduação, possa resultar na atribuição de uma posição inferior à que inicialmente detinha em relação ao recorrente”, daqui se extraindo que só aqueles que ocupam um lugar superior ao recorrente na lista classificativa devem ser chamados ao processo como contra-interessados.

Catarin Pinho, 16552, subturma 8

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