terça-feira, 25 de maio de 2010

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS – pressupostos processuais/condições de procedibilidade

Noção – elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o poder-dever do juiz de se pronunciar sobre o fundo da causa, ou seja, de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão, concedendo ou indeferindo a providência requerida.

Consequências do não preenchimento – sem prejuízo do caso particular da incompetência, a consequência típica de um pressuposto processual é a absolvição da instância. No entanto tal consequência não obsta a que se possa propor nova acção com o mesmo objecto. Quanto à acção administrativa especial, por forma a se evitar que os processos terminem por decisões de mera forma, estipula-se que, no seguimento do regime estabelecido para a recusa da petição inicial pela secretaria, a correcção oficiosa da mesma pelo juiz ou o despacho de aperfeiçoamento destinado a permitir o suprimento ou a correcção pelo autor das excepções dilatórias.

Classificação:

Positivos – São aqueles que têm que estar preenchidos, para que o juiz possa conhecer do fundo da causa. Exemplos: Personalidade judiciária;Capacidade judiciária; Patrocínio judiciário.

Negativos – são aqueles cuja verificação impede o conhecimento do mérito da causa; Exemplos: Litispendência;Caso julgado.

Gerais ou comuns – são comuns à generalidade de quaisquer litígios administrativos. Exemplos: Personalidade judiciária;Capacidade judiciária;Interesse processual; Legitimidade das partes;Patrocínio judiciário; Competência dos tribunais.

Especiais – são exclusivos de certos tipos de acções ou meios processuais;

Absolutos ou de ordem pública – são de conhecimento oficioso;

Relativos – são aqueles cuja relevância depende, por vezes, da invocação das partes e cuja falta poderá, em certas circunstâncias, ser sanada ou mostrar-se irrelevante.

Breves considerações sobre os pressupostos gerais:

Personalidade judiciária: “susceptibilidade de se ser parte no processo”; pressuposto processual relativo às partes, sendo estas as pessoas que requerem e as pessoas contra quem se requer a providência judiciária a que respeita a acção. O processo exige pelo menos duas partes contrapostas podendo, no entanto, surgir mais do que uma pessoa quer como demandante quer como demandado. A personalidade judiciária corresponde à personalidade jurídica, embora se admita, em diversas circunstâncias a personalidade judiciária de organizações não personalizadas (patrimónios autónomos, sociedades civis, entre outras, artigos 6º e 7º CPC).

Capacidade judiciária: “susceptibilidade de uma pessoa estar por si em juízo”; corresponde à capacidade civil do exercício de direitos – capacidade de agir. Existem, no entanto, formas para suprir as incapacidades judiciárias, constituindo representantes legais aos incapazes.

Interesse processual: consiste no facto de o direito do demandante estar sujeito a tutela judicial, exigindo-se a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido.

Legitimidade das partes: consiste fundamentalmente em serem as partes os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, do direito e da correlativa obrigação. Sendo o demandante o titular do direito e o demandado o sujeito da obrigação. Tal pressuposto é analisado com base nos termos da petição inicial apresentada pelo demandante, ou seja, a sua apreciação não aguarda o conhecimento da questão de fundo traduzindo-se antes num controlo formal.

Patrocínio judiciário: assistência prestada às partes – embora plenamente capazes – por profissionais do foro (advogados, solicitadores ou, em alguns casos, no contencioso administrativo, por juristas que estão legitimados a assumir essa representação), para a condução da causa, mediante a prática, em termos adequados, dos respectivos actos processuais. É, em regra obrigatório, por razões de interesse privado, na medida em que a posição das partes ficam melhor salvaguardadas e por razões de interesse público, pois possibilitam uma melhor administração da justiça. Artigo 11º nº1 CPTA.

Competência dos tribunais: é a medida da jurisdição dos diversos tribunais, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais. É definida por reporte a um número de critérios significativo, a saber:
Competência internacional;
Competência interna:
Em razão da matéria;
Em razão da hierarquia;
Em razão do valor;
Em razão do território.


Patrícia Pedras Subturma 8

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