terça-feira, 11 de maio de 2010

O pedido de condenação à prática do acto administrativo versus processo de impugnação

A acção administrativa especial é utilizada quando está em causa o exercício de poderes de autoridade da Administração comporta a formulação dos seguintes pedidos principais (cfr. art. 46.º, n.º 2):
– Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica;
– Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido;
– Declaração da ilegalidade de uma norma emitida ao abrigo de disposições de direito
Administrativo;
– Declaração da ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.

Agora que enquadrámos a figura da condenação à prática do acto administrativo, passamos a apresentar excertos de dois acórdãos na tentativa de alcançar uma via para articular estas duas figuras:

- Como se explana no Ac. de 18/12/2008, Rec. 03199/07, in www.dgsi.pt/ que«Na acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido o objecto do processo é a pretensão do interessado, pelo que ainda que seja impugnado um acto de indeferimento (seja um acto de recusa de apreciação de requerimento ou um acto de recusa de emissão de uma decisão favorável), “deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática de um acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes comentário ao CPTA)
Conforme resulta do nº 1 do art. 71º. do C.P.T.A., o processo não é meramente cassatório, mas de plena jurisdição, devendo impor a prática do acto devido.Assim, ainda que tenha sido praticado um acto administrativo inválido, a acção deve ser julgada improcedente quando se conclua que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a prática do acto pretendido pelo A.

Já neste próximo Ac. o tribunal expressamente indica uma possível solução acerca do futuro da figura do processo de impugnação:

1ª Secção - Contencioso Administrativo 18-12-2009 TAF do Porto

Sucintamente: estava em causa em recurso hierárquico indeferido tacitamente; pedindo a autora, a título principal, a anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico e pedindo, subsidiariamente, a condenação do demandado a fundamentar de facto e de direito a decisão de recusa da licença.

Em discussão acerca das alegações finais de direito o tribunal conclui:
A situação prevista na alínea a) do nº1 do artigo 67º do CPTA pressupõe a existência de um requerimento dirigido à administração relativamente ao qual esta não se pronunciou dentro do prazo.
Na alínea b) do nº1 do artigo 67º do CPTA estão previstas as situações de recusa expressa por parte da administração à pretensão que lhe foi dirigida pelo interessado.É que, no novo contencioso administrativo, o meio processual adequado para reagir contra actos administrativos de indeferimento passou a ser a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, deixando de ser, como até aqui, o processo de impugnação com vista à mera anulação ou declaração de nulidade do acto em causa.

Filipe Vieira Rio
Subturma 7 nº 16608

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