sexta-feira, 21 de maio de 2010

Impugnação de actos administrativos

Com a reforma do contencioso administrativo o recurso de anulação deu lugar a acção de impugnação de actos administrativos, onde pode ser apreciada a totalidade da relação jurídica administrativa. Esta é um das acções que cabem na ação administrativa especial.

Dentro das situações que podem dar lugar a impugnação de actos administrativos é necessário distinguir os casos em que o acto administrativo se encontra suspenso daquelas em que já se encontra inteiramente executado ou em execução. Assim, nos casos de suspensão do acto, o mero pedido de anulação do acto administrativo dá lugar à integral satisfação da pretensão do particular. Por sua vez, quando o acto já foi executado ou se encontrar em execução, o mero pedido de anulação não satisfaz na sua totalidade as pretenções do particular, desta forma é necessário recorrer a cumulação de pedidos. Nestas circunstâncias o pedido de anulação é feito acompanhar de pedidos de condenação da Administração, designadamente de reconstituição actual hipotéctica (aquela que existiria se o acto não tivesse sido praticado) ou proibição de determinadas condutas.

Nestes termos, todas as cumulações são admitidas se a relação jurídica for a mesma ou idêntica, isto decorre dos artigos 4º e 47º do CPTA ao possibilitar a admissão de todos os pedidos necessários a tutela dos direitos. São, então, admitidas cumulações em relação de subsidariedade, de alternatividade ou em identidade de nível, durante a propositura da acção ou depois (artigo 28º, 61º e 48º CPTA), podem ser relativas a diversos sujeitos processuais ou apenas a um, podendo ainda ser reais (expressão económica distinta para cada pedido) ou aparentes (mesma utilidade económica).

O primeiro dos pressupostos processuais a ser analisado é o acto administrativo impugnável (artigos 51º a 54º do CPTA). O CPTA adopta um conceito amplo e aberto de acto administrativo, sendo considerado como tal, toda e qualquer decisão que vise a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Desta forma são impugnáveis quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos e que sejam susceptíveis de produzirem lesões ou afectar imediatamente posições subjectivas dos particulares. Quanto a este ponto cabe fazer uma ressalva nos termos em que a impugnabilidade é determinada em razão da natureza da acção de impugnação. Assim, quando estamos perante uma acção que vise a tutela de um direito do particular perante a Administração o critério da impugnabilidade é determinado pela lesão dos direitos dos particulares, por sua vez, quando a acção em causa é para defesa da legalidade e do interesse público a impugnabilidade depende da eficácia externa do acto administrativo.

A legitimidade processual é aferida nos termos nos termos do artigo 55º CPTA. Esta é o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e a processual. Quanto aos sujeitos privados estipula o artigo 55º/1/a) CPTA que tem legitimidade quem tem um “interesse directo e pessoal”, sendo assim alegada a titularidade de um direito subjectivo. É de ponderar nesta matéria a legitimidade do actor popular. Este, nos termos dos artigos 55º/1/f) e 55º/2 do CPTA, tem no primeiro caso a chamada legitimidade genérica e no segundo caso a legitimidade de âmbito autárquico. A primeira é a acção popular, nos termos do artigo 9º/2 CPTA, e a segunda consiste naquela em que a “qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre recenseado”, tenso sido também chamada de acção correctiva.

Tem-se levantado a questão se nos dias de hoje ainda tem sentido esta distinção. O Prof. Vasco Pereira da Silva considera que a “previsão da acção popular correctiva caducou, em face da acção popular genérica”, justificando este entendimento no facto de os requisitos de admissibilidade da acção popular genérica esgotarem os da acção popular correctiva, uma vez que são mais amplos. Entende-se assim que a acção popular correctiva não tem um âmbito de aplicação próprio.

Quanto à legitimidade é ainda de referir os contra interessados, referidos no artigo 57º CPTA. Estes são obrigatoriamente chamados a intervir, uma vez que têm um interesse legítimo em que o acto em causa não seja impugnado, pois serão prejudicados se a acção proceder.

Cabe agora analisar a aceitação do acto (artigo 56º do CPTA), ou seja, se o particular perdeu o interesse na impugnação do acto. Aferimos se tal se verificou através da existência de uma declaração expressa (art. 56º/1 do CPTA) ou se da prática de actos incompatíveis se pode concluir um aceitação tácita (art.56º/2 do CPTA). É de salvaguardar que nestes casos, durante os prazos para a impugnação, o particular pode revogar a declaração onde aceita o acto, passando a poder impugnar.

Outro pressuposto processual é a oportunidade, artigo 58º do CPTA, que afere os prazos para a propositura de uma acção de impugnação. De acordo com o artigo em causa só estão sujeitos a prazo para impugnar os actos administrativos anuláveis, sendo que os nulos e os inexistentes, por força da força do vício que os fere, são impugnáveis a todo o tempo (artigo 58º/1 do CPTA). Assim, as regras gerais deteterminam que os actos anuláveis são impugnáveis no prazo de três meses, sendo de um ano quando a acção é proposta pelo Ministério Público. Cabe a excepção no artigo 58º/4 do CPTA, que dita que nos casos ai mencionados os particulares podem interpor acção dentro de um ano mesmo que já tenha passado os três meses. O início dos prazos de impugnação está disposto no artigo 59º do CPTA, estipulando que quando seja necessário haver notificação é a partir desta que se inicia a contagem, ressalvando os casos em que antes da notificação já se tenha iniciado a execução do acto, podendo ser impugnado antes de esta ter lugar. É ainda abrangido no artigo 59º/3 do CPTA os particulares que não sejam destinatários directos, começando os prazos a correr nos termos indicados na norma.

Marina Mendes subturma 8

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