sexta-feira, 21 de maio de 2010

Para as juízas :)

Lei 71/98

Artigo 4.o
Organizações promotoras
1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações
promotoras as entidades públicas da administração
central, regional ou local ou outras pessoas colectivas
de direito público ou privado, legalmente constituídas,
que reúnam condições para integrar voluntários
e coordenar o exercício da sua actividade, que devem
ser definidas nos termos do artigo 11.o

2 — Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido
no presente diploma, como organizações promotoras,
outras organizações socialmente reconhecidas que
reúnam condições para integrar voluntários e coordenar
o exercício da sua actividade.

3 — A actividade referida nos números anteriores tem
de revestir interesse social e comunitário e pode ser
desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da
saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do
património e do ambiente, da defesa do consumidor,
da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e
da formação profissional
, da reinserção social, da protecção
civil, do desenvolvimento da vida associativa e
da economia social, da promoção do voluntariado e da
solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

DL 389/99



Artigo 2.o
Organizações promotoras

1 — Reúnem condições para integrar voluntários e
coordenar o exercício da sua actividade as pessoas colectivas
que desenvolvam actividades nos domínios a que
se refere o n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 71/98, de 3
de Novembro, e que se integrem numa das seguintes
categorias:
a) Pessoas colectivas de direito público de âmbito
nacional, regional ou local;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo
as instituições particulares de solidariedade
social.

2 — Podem ainda reunir condições para integrar
voluntários
e coordenar o exercício da sua actividade
organizações não incluídas no número anterior, desde
que o ministério da respectiva tutela considere com interesse
as suas actividades e efectivo e relevante o seu funcionamento.


Artigo 5.o
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
A acreditação e certificação do trabalho voluntário
efectua-se mediante certificado emitido pela organização
promotora no âmbito da qual o voluntário desenvolve
o seu trabalho, onde, para além da identificação
do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio
da respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem
como o seu início e duração.




Artigo 13.o
Convocação do voluntário empregado, durante o período de trabalho

1 — O voluntário empregado pode ser convocado
pela organização promotora, para prestar a sua actividade
durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:
a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes
que envolvam o recurso a determinados meios
humanos que não se encontrem disponíveis em
número suficiente ou com a preparação adequada
para esse efeito;
b) Em situação de emergência, calamidade pública,
acidentes de origem climatérica ou humana que
pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a
mobilização dos meios existentes afectos às
áreas responsáveis pelo controlo da situação e
reposição da normalidade ou em casos de força
maior devidamente justificados;
c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação
do voluntário seja considerada imprescindível
para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado.


Artigo 14.o
Termos da convocatória

As faltas ao trabalho pelos motivos referidos no artigo
anterior devem ser precedidas de convocação escrita
da organização promotora, da qual conste a natureza
da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique,
podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita
por outro meio, designadamente por telefone, devendo
ser confirmada por escrito no dia útil imediato.

Com base nesses artigos creio ser evidente a não necessidade de concurso ( há discricionaridade), mas é só minha opinião...

Mauro Kato.

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