domingo, 23 de maio de 2010

Processos urgentes - Contencioso eleitoral

Processos urgentes – Contencioso eleitoral

O C.P.T.A. consagra o Título IV (art. 97º a 111º) aos processos urgentes sendo que, em tal sede, se destacam o Capítulo I, referente às impugnações urgentes, e o Capítulo II, que abarca os processos de intimações.

Os processos urgentes constituem exemplo de processos principais uma vez que se caracterizam por legitimarem o juiz a conhecer do mérito da causa. Apesar de os processos urgentes terem em comum com os processos cautelares o facto de ambos serem processos de carácter urgente a verdade é que se distinguem em virtude de estes últimos não serem susceptíveis de serem considerados como processos principais dado o seu carácter instrumental.

Igualmente distintos dos processos urgentes são as formas de processo acção administrativa especial e acção administrativa comum uma vez que não comungam com aqueles o facto de serem processos urgentes. De facto tais formas de acção são caracterizáveis por serem processos principais, mas não urgentes.

A opção pela consagração no C.P.T.A. de processos urgentes, que constituem uma novidade da mais recente reforma do contencioso administrativo, baseia-se na consideração de que, em certos cenários, deve suceder uma resolução definitiva da causa em litígio com a máxima celeridade. De referir que tal carácter célere não inviabiliza o decretamento de providências cautelares sendo as mesmas admitidas pelos art 121º e 132.º 7 C.P.T.A.

Enquanto exemplo de tais processos urgentes destaca-se, para o presente texto, o processo de impugnação de eleições administrativas constante dos art 97º e seguintes C.P.T.A. Tal processo consta do elenco meramente exemplificativo do art 36º C.P.T.A. sendo igualmente relevantes as regras gerais aplicáveis aplicáveis a todos os processos urgentes e que constam dos art 36º, 97º e 147º C.P.T.A.

No que diz respeito ao seu âmbito de aplicação este processo urgente regula procedimentos eleitorais de entidades de natureza administrativa para as quais seja competente a jurisdição administrativa dado o disposto no art 97.1 C.P.T.A. De facto, dado o artigo 4.1.m C.P.T.A. a jurisdição administrativa é competente para conhecer de “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal. Enquanto exemplo de processos eleitorais atribuídos a outros tribunais destacam-se:

-as eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais, para os órgãos de poder local, para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu cuja competência está atribuída à jurisdição constitucional dado o art 8º Lei do Tribunal Constitucional;
-as eleições respeitantes ao Conselho Superior de Magistratura cuja competência está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça segundo o art 145º da Lei 21/85.
Segundo o entendimento do autor Vieira de Andrade estão igualmente excluídos de serem avaliados pelos tribunais administrativos os processos eleitorais realizados em entidades privadas que colaborem com a Administração na prossecução de interesses públicos e detenham poderes de autoridade.
Todas as demais entidades de natureza administrativa que não se enquadrem nos cenários antes descritos vêm os seus processos eleitorais serem subsumíveis ao regime constante dos art 97 e seguintes C.P.T.A. Enquanto exemplo destacam-se as Universidades públicas, Institutos Públicos ou Associações públicas, entre outras realidades.

O processo urgente em análise não se destina apenas a aferir do acto eleitoral propriamente dito. Ou seja este processo não se limita a somente conhecer, por exemplo, do acto de homologação de certa eleição mais igualmente abarca todas as questões relativas a todo o procedimento antecedente à realização das eleições em causa. É precisamente face a tais actos procedimentais que releva o artº 98.3 C.P.T.A que determina que apenas os actos “relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais” (devendo tal art ser aplicável a actos semelhantes como a impugnação de inscrições incorrectas de eleitores ou elegíveis) são susceptíveis de impugnação autónoma face ao próprio acto eleitoral sendo que se deve entender que se o particular optar pela impugnação autónoma de tais actos de carácter procedimental tal nunca preclude a possibilidade de o mesmo agente vir posteriormente, por novos factos, impugnar todo o processo eleitoral.

Mas pode entender-se que a disposição do art 98.3 C.P.T.A. contende com as novas tendências assumidas pelo referido código. De facto nos arts. 50º e seguintes o legislador optou por prescindir da ideia de que apenas o acto final de um determinado processo é impugnável. Ou seja o C.P.T.A. abandonou o requisito da horizontalidade do acto. Na sequência, uma possível interpretação para este art 98.3 C.P.T.A. é a de entender que se no procedimento anterior ao acto eleitoral propriamente dito existir um acto que lese direitos protegidos e que tenha eficácia externa tal acto será susceptível de impugnação autónoma.

No que diz respeito aos pressupostos processuais específicos é de salientar que, face à legitimidade (regulada no art. 98.1 C.P.T.A.), ela não é conferida quer ao actor público quer ao actor popular e, face à oportunidade, o art. 98.2 C.P.T.A, “o prazo da propositura da acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”.

Apesar de o art 97º.2 C.P.T.A. referir que se está perante um processo de “plena jurisdição” o art 97º.1 C.P.T.A. apenas faz referência à “impugnação”. Esta referência constante do art 97º.1 C.P.T.A. acaba por ser contrária à lógica de todo o C.P.T.A na medida de que este se tornou um processo de plena jurisdição em que são admissíveis e tuteláveis todos os pedidos. Consequentemente variados autores, como por exemplo Vieira de Andrade, consideram que mediante este processo se pode não apenas impugnar actos mas também omissões bem como pedir a condenação da Administração à prática de certos actos ( ex: aceitação de listas de candidatos).

Finalmente ainda no que diz respeito ao âmbito dos pedidos que este processo urgente comporta destacam-se duas teses:

- se no pedido apenas se faz referência à impugnação de certo acto então estar-se-á perante um processo urgente que seguirá os termos dos art. 97º e seguintes C.P.T.A.;já se tal pedido se cumular com outro (por exemplo um pedido de condenação da Administração à prática de um acto devido) então já se seguirão as formas de processo comum ou especial (conforme a forma de actuação da Administração que está em causa) e deixar-se á de estar perante um processo urgente;
- qualquer pedido que diga respeito a processos eleitorais subsumíveis aos art. 97 e seguintes C.P.T.A. dará sempre origem a um processo urgente.

Dada a necessidade de celeridade associadas a estas questões eleitorais esta segunda tese parece ser aquela que mais se aproxima da lógica de plena jurisdição constante do C.P.T.A.

Bibliografia:
Isabel Celeste Monteiro Da Fonseca,«Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo(Função e Estrutura)», Lex, Lisboa, 2004.

Almeida, Mário Aroso de. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. 4ª ed. Coimbra: Almedina, 2005.

Andrade, Vieira de. A Justiça Administrativa (Lições). 10ª ed. Coimbra: Almedina, 2009.

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