sábado, 22 de maio de 2010

Alegações Finais – Ministério Público - Subturma 7

Meritíssimas Juízas,
Caras Partes,


O Ministério Público, enquanto organismo estadual, a quem está cometida a tarefa de zelar a título institucional pela defesa da legalidade e do interesse público, nos termos do artigo 219ª da CRP e artigo 1º dos Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro. Enunciada a legitimidade cabe, depois de ouvir as partes e as suas testemunhas, divulgar as alegações finais.
De acordo com o artigo 27º nº 1 da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, permite-se que os cargos de dirigentes possam ser exercidos em regime de substituição., somente em casos de ausência ou impedimentos do respectivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de dois meses. Nos termos do nº2 do referido artigo, a nomeação é feita pela entidade competente, devendo ser observados os requisitos legais exigidos no artigo 21º da Lei 2/2004.
O Ministério Público entende que não existe um motivo justificativo atendível para se prolongar por mais de dois meses o regime de substituição. Tal como ficou provado nesta audiência o Centro de Emprego do Distrito de Desempregados não tinha insuficiência de meios económicos e carecia de recursos humanos. A escolha do candidato deve pautar-se por critérios objectivos, impostos pelo artigo 20º nº 1 alínea a) b)e c) da Lei 2/2004, tal facto só poder ser tido em conta após a abertura de concurso e selecção dos candidatos. Não podendo ser tidos em consideração critérios meramente aleatórios.
Considera, também, o Ministério Público que a possibilidade de prolongamento da substituição, prevista no artigo 27º nº 3 da Lei 2/2004, constitui um grave entrave de acesso a cargos públicos a potenciais candidatos, podendo inclusive dar azo a eventuais abusos por parte dos Dirigentes dos serviços e organismos da Administração Pública, violando desta forma o artigo 50º da Constituição da República Portuguesa. O direito de acesso a cargos públicos é um direito de participação constitucionalmente protegido.
Concluímos, pela necessidade de abertura de concurso público, respeitando todos os requisitos e critérios imposto por lei, para que todos os cidadãos tenham a possibilidade de concorrer em condições de igualdade e de liberdade a cargos públicos posto à disposição.


Os Procuradores,
Ana Isabel Silva
Joana Bento
José Nascimento

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