terça-feira, 25 de maio de 2010

A acção administrativa comum e o seu objecto

A acção administrativa vem regulada nos Artigos 37º a 45º do CPTA.

Nos termos do nº 1 do art. 37º do CPTA seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”, exemplificando no seu nº 2 alguns processos que seguem aquela forma.

Este pode incidir sobre os mais variados pedidos no âmbito do direito administrativo e para saber se esta é aplicada teremos que fazer uma delimitação negativa, ou seja é o meio adequado se não for um litígio que diz respeito à pratica ou omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas pedidos que não estejam especialmente previstos de outra forma, nela podendo ser formulados, como pedidos principais, o de anulação de acto administrativo [ou de declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica] e o de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, sendo que o primeiro deles pode ser cumulado com o pedido de condenação à prática do acto devido em substituição, total ou parcial, do acto praticado
Assim esta não é utilizada nos casos de anulação de um acto administrativo impugnável, nem com refere o artigo 38º, nº2 para ter efeitos que resultaria da anulação de um acto que se tornou inimpugnável.

Acções de reconhecimento

Este procede a pedidos de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas, que decorrem de normas ou actos juridicamente administrativos, e de qualidades ou posições jurídicas, quando estas preencham as condições normativas, incluindo aqui por exemplo pedidos de reconhecimento de estatutos de pessoas e bens, sendo acções de simples apreciação. Para este tipo de acção é particularmente importante a verificação da legitimidade e interesse processual, devido a sua necessidade de prevenção, e como refere o artigo 39.º, este implica a invocação de uma utilidade imediata no que se pretende declarar judicialmente.

Acções impositivas e acções inibitórias

Aqui estamos perante um pedido de condenação a adoptar ou abster-se de comportamentos, contra a administração, ou também contra particulares. Estas acontecem sempre que haja actuações ou actos jurídicos concretos do direito público que não constituem actos administrativos impugnáveis. Quando ao pedido de condenação da administração à não emissão de um acto lesivo, esta tem de ser vista com cautela, pois esta pode obstar ao exercício normal da função administrativa, sendo uma interpretação possível a exigência uma relação jurídica entre o particular e a administração seja substancialmente paritária, sendo que esta acção só procederia no caso de por hipótese o acto constituísse a prática de um crime; assim o acto era nulo, e a administração não poderia praticar um acto com aquele conteúdo. Caberá para dar um alcance mais abrangente verificar se existe um real interesse em agir que deverá ocorrer da inadequação ou insuficiência do meio impugnatório contra o acto que viesse a ser praticado.

Acções de restabelecimento

Este visa a condenação a administração a uma conduta que restabeleça dos direitos e interesses violados. Quando se trate de reconstituir uma situação hipotética que advém de uma anulação de um acto, a este pedido pode cumular-se o pedido impugnatório de acção especial e pode ser feito em processo de execução (47.º,n.º3).

Acções de prestação

Esta é utilizada para o pedido de cumprimento de deveres de prestar que advenham de regras administrativas e desde que não seja e não se relacionem com a pratica de um acto, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos. Este pressupõe que não tem de existir um verdadeiro acto administrativo, mas uma actuação pública nas relações administrativas em que o acto, lei ou regulamento estabeleçam a prestação administrativa a determinados particulares.
Acções de reposição
Estes pressupõem uma obrigação de prestação, mas esta necessita de uma concretização judicial do seu conteúdo, pois esta resulta da aplicação de princípios normativos aplicados a uma determinada situação.

Acções contra particulares

Existe ainda a possibilidade utilizar esta acção administrativa para pedir a condenação à adopção e abstenção de um comportamento por particulares, que pressupõe um requerimento prévio feito à administração e um decurso de um prazo que permita a prova da possível omissão administrativa. Este também deve ser utilizado pelas entidades públicas, quando procedam a um pedido ao tribunal de uma providência contra um particular.

Acções inter-administrativas

São acções entre entidades administrativas, e podem ser sobre qualquer pedido, de reconhecimento, de condenação no restabelecimento de situações, responsabilidade, etc..

Por último temos as acções tradicionais, relativos a contratos e de responsabilidade civil, e que quanto aos contratos este apresenta especialidades no regime quanto a prazos e à legitimidade. Quando em causa esteja a invalidade, total ou parcial, dos contratos e a sua execução há um alargamento de legitimidade para além das partes - artigo 40º.

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