terça-feira, 25 de maio de 2010

Acções relativas a contartos no processo comum

As acções tradicionais: pedidos relativos a contratos

Estas acções destinam-se à resolução de quaisquer litígios relativos aos contratos sujeitos à jurisdição administrativa nomeadamente questões de interpretação, validade e execução dos contratos administrativos. No entanto o Professor Vieira de Andrade vem afirmar que podem surgir problemas quanto à delimitação de problemas das questões que possam implicar a utilização da acção administrativa especial no que toca a actos administrativos praticados ou omitidos no âmbito da relação contratual.
A legitimidade para deduzir tais pedidos de invalidade de contratos vem por lógica pertencer às partes, mas o novidade introduzida é que essa legitimidade deixou de ser exclusivamente das partes e passou a ser alargada para assegurar a protecção de terceiros, relativamente nos contratos celebrados na sequência concursal bem como os contratos com efeitos externos (art.40º/1), admitindo deste modo a acção pública e a acção popular na medida dos interesses comunitários. Não podemos deixar de fazer referência que as al. c), d), e) e f) do art.40º enquadram-se na finalidade de assegurar o respeito pelas regras e princípios concursais, a concorrência, a transparência, a imparcialidade e a igualdade de tratamento, bem como a possibilidade de os terceiros “terem a sua palavra a dizer” nos termos da al. g). A legitimidade dos pedidos relativos às execuções dos contratos vem prevista no número 2 do mesmo preceito, no qual em regra se vem exigir o cumprimento das cláusulas contratuais e pouco difere do número 1 no respeitante à legitimidade. O professor Vieira de Andrade vem afirmar que quanto à legitimidade passiva neste dois tipos de acções, se esta for interposta por terceiro pode implicar o litisconsórcio necessário entres as partes do contrato como será por exemplo no caso do pedido relativo à execução de contratos dirigidos ao contraente privado para cumprimento de dever contratuais (art.37º/3).Por fim quanto ao pedido de invalidação do contrato, esta poderá fundar-se na invalidade própria ou em invalidade derivada como é exemplo a al. c) do art.40º/1 do CPTA. Não esquecendo que o prazo para a interposição destas acções é de 6 meses para assim lhes assegurar a estabilidade necessária (art.41º/2 CPTA).
O CPTA veda a possibilidade de utilização de estas acções quando se pretenda impugnar um acto administrativo praticado em execução de um contrato, pois nestes casos teremos que recorrer á acção administrativa especial. Esta construção legal deste tipo de “actos administrativos impugnáveis” resulta da aplicação dos artigos 4º/2 al. g), 47º/2 al. d) e 180º/1 al. a). Um último problema quanto a estas acções é de saber qual a forma processual a utilizar quando se pretende obter a condenação da Administração à prática de um acto administrativo em cumprimento de um contrato que envolva o exercício de poderes públicos? Poderia dizer-se por lógica que seria a acção comum pois trata-se de um acto contratualmente devido e não legalmente devido. A doutrina vem afirmar que por maioria de razão, por não se tratar de uma mera impugnação, que deve pedir-se a condenação à pratica de acto administrativo devido no âmbito de uma acção especial, pois a circunstância da obrigação decorrer de um contrato não altera carácter e as dimensões substanciais de autoridade e de subordinação legal própria.

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