sexta-feira, 14 de maio de 2010

Novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Com o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece se novos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa que alteram substancialmente o regime actual.
Pretende-se, sobretudo, clarificar os critérios de delimitação da jurisdição administrativa, tendo em vista facilitar o efectivo acesso à tutela jurisdicional dos interessados, evitando conflitos de competência em que apenas redundam numa morosidade acrescida do funcionamento da Justiça.
O âmbito da jurisdição administrativa vem definido pelos critérios enunciados no artigo 4º do ETAF, norma essa que atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer e julgar de:
a) Actos pré-contratuais e contratos, praticados ou celebrados ao abrigo de normas de direito
público (alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF)
O ETAF atribui aos tribunais administrativos competência para julgar questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
i) contrato de objecto passível de acto administrativo;
ii) existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo;
iii) uma das parte seja uma entidade pública ou concessionário e as partes contratuais sujeitem o contratoa um regime de direito público;
iv)o procedimento pré-contratual que antecede a celebração do contrato seja regulado por normas de direito público.
Mantém-se, portanto, a competência dos tribunais administrativos em função da natureza do contrato, mas acrescenta-se o critério da natureza do procedimento pré-contratual subjacente, abrangendo-se, assim, contratos celebrados entre pessoas colectivas de direito público, entre estas e pessoas colectivas de direito privado, ou ainda, entre diversas pessoas colectivas de direito privado.
A competência dos tribunais administrativos é ainda alargada aos processos de impugnação de actos pré-contratuais constantes de procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, salvaguardando
se, a possibilidade de cumulação entre o pedido de impugnação de um destes actos com pedidos relativos ao contrato posteriormente celebrado (art. alínea c) do n.º 2 do artigo 47º do CPTA).
b) Questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado ou dos seus órgãos, funcionários, agentes ou servidores (alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF).
É, deste modo, atribuída competência aos tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercício das funções jurisdicional e legislativa, embora os mesmos não sejam competentes para os processos de impugnação dos actos causadores dos danos (alínea a) do n.º 2 do artigo 4º do ETAF).
No que se refere, ainda, à responsabilidade fundada no exercício da função jurisdicional, optou-se por, apenas, se incluir no âmbito da jurisdição administrativa a que resulte do funcionamento da administração da justiça (alínea f) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF). Assim, a responsabilidade do Estado e a correspondente acção de regresso fundadas em erro judiciário apenas se integram no âmbito do contencioso administrativo quando respeitem a facto resultante da actividade dos tribunais administrativos (a alínea a) do nº 3 do artigo 4º do ETAF).
Por outro lado, o ETAF também atribui competência aos tribunais da jurisdição administrativa para apreciarem todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente. E são, igualmente, da competência dos tribunais administrativos as acções de responsabilidade civil extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa, nos termos da respectiva lei substantiva.
c) Litígios entre pessoas colectivas de direito público e entre órgãos públicos (alínea j) do nº 1 do artigo 4º do ETAF)
O ETAF prevê de forma clara e expressa a competência dos tribunais administrativos para a resolução de litígios entre pessoas colectivas de direito público e entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes incumbe prosseguir. Trata-se de uma importante inovação, que surge no seguimento de novas linhas de entendimento do relacionamento entre entidades públicas, sendo cada vez mais frequentes os litígios entre elas pelo facto de nem sempre prosseguirem interesses coincidentes.
d) Execução de sentenças administrativas (alínea n) do nº2 do artigo 4º do ETAF)
Os tribunais administrativos passam a deter a competência plena e exclusiva para execução das suas próprias sentenças, pondo assim termo a um sistema dúbio e moroso, no que respeita ao processo executivo de sentenças administrativas. Esta inovação pressupõe a configuração de meios processuais verdadeiramente executivos no novo modelo de contencioso administrativo.
O ETAF exclui, todavia, do âmbito da jurisdição administrativa: a apreciação de litígios resultantes de contratos de trabalho que não confiram a qualidade de agente administrativo, mesmo que uma das partes seja uma pessoa colectiva pública (alínea d) do nº 3 do artigo 4º do ETAF); a fiscalização de actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (alínea b) do nº 3 do artigo 4º do ETAF); a fiscalização de actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo respectivo Presidente (alínea c) do nº 3 do artigo 4º do ETAF).

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