terça-feira, 25 de maio de 2010

A tramitação da acção administrativa comum

Em traços gerais poderiamos dizer que a acção administrativa comum segue o processo de declaração previsto nos artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil (C.P.C) dos quais cabem destacar os seguintes momentos: 1-pagamento da taxa de justiça inicial (467º,nº3), 2-petição inicial (467º e ss), 3-contestação do réu e contra interessados (486º e ss), 4-réplica e tréplica eventuais (502º e ss), 5-audiência preliminar (508º a 512ºA), 6-instrução do processo (513º a 645º), 7-discussão e julgamento da causa (646º e ss), 8-sentença (658 e ss).
A acção administrativa comum tem no entanto algumas especificidades fixadas pelo C.P.T.A. Desde logo quanto à formação de julgamento, matéria em relação à qual o artigo 42º,nº2,determina que só em processo ordinário haverá lugar a julgamento por tribunal colectivo da matéria de facto, a requerimento de qualquer das partes (afasta-se do regime do artigo 646º,nº2,do C.P.C).Nas acções que devam ser julgadas por tribunal singular a sentença terá sempre de ser proferida pelo juiz do processo, ainda que a matéria de facto tenha sido julgada por um colectivo.
A título excepcional o C.P.T.A admite a modificação objectiva da instância, admitindo a possibilidade do juiz, em processo dirigido contra a a Administração, quando exista uma impossibilidade absoluta ou situação de prejuizo excepcional para o interesse público no cumprimento dos deveres a que deveria ser condenada a entidade administrativa, julgar improcedente o pedido apesar do particular ter razão, convidando as partes a acordarem num valor indemnizatório, fixando-se esse valor, na falta de acordo, segundo o pedido do autor (que pode igualmente optar por pedido autónomo de reparação de danos).
Esta possibilidade, que o artigo 45º consagra, parece implicar um poder excessivo do juiz bem como uma diminuição dos direitos dos particulares, devendo contudo ser entendido segundo alguma doutrina, de entre a qual se destaca o Prof. Vieira de Andrade, como um poder de reconhecimento antecipado da existência de causas legítimas de inexecução da sentença acompanhado do direito a indemnização.Ainda assim terá obviamente de se admitir a possibilidade de recurso caso o particular discorde da decisão do tribunal.
A lei prevê ainda expressamente, no artigo 44º do C.P.T.A, a faculdade do tribunal, nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração, fixar prazo para esse cumprimento e determinar sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir incumprimento.
Deve ainda questionar-se se não seria útil a lei estabelecer outras normas especiais para a acção comum, como a aplicação de algumas regras relativas à acção administrativa especial, quando a razão de ser seja comum como por exemplo na ausência da obrigação de envio do processo instrutor em processos que envolvem procedimentos administrativos; algo que de resto a jurisprudência tem vindo a assinalar.
José Mendes/Filipe Pombo

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