sexta-feira, 21 de maio de 2010

Artigo 56º

Trancrevo partes de um acordão relativas a caracterização da aceitação do acto, artigo 56º CPTA.

Acordão do Tribunal Administrativo do Sul
Processo : 02745/07
Relator: António Vasconselos
Data: 04-03-2010

“Dispõe o artigo 56º do CPTA , nos seus nº 1 e 2 o seguinte:
“ 1 – Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
2 – A aceitação tacita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar.”
A aceitação tácita do acto administrativo é um pressuposto processual autónomo que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do acto, mas antes da propositura da acção, ou já na pendência desta.

De acordo com VIEIRA DE ANDRADE in “A ACEITAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO” , in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra , 2003, “ (…) A figura da aceitação do acto poderá caracterizar-se como “ um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito – a perda da faculdade de impugnar – independentemente do particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado” ( cfr. “COMENTÁRIO AO CPTA” , 2005, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO CADILHA, em anotação ao artigo 56 do CPTA).
No mesmo sentido referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in “CODIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS” , Almedina 2004, pag. 372 e 373 que “ A aceitação tácita é aquela que resulta de factos praticados ou de declarações feitas com objecto diferente, mas que apontam concludentemente no sentido de que o seu Autor se conformou com os efeitos do acto praticado, é dizer , que há aí um comportamento incompatível com a vontade de impugnar – que, se se quisesse impugnar, não se praticariam tais factos ou fariam tais declarações.”
Diversamente, RUI MACHETE in “SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO” , pag. 341, considera a aceitação do acto administrativo, enquanto requisito negativo de legitimidade, “um acto de disposição de uma situação subjectiva que esteja na titularidade do particular. A aceitação da disciplina desfavorável do acto administrativo traduz-se em abdicar do seu interesse à disciplina favorável, isto é, em renunciar ao interesse legítimo”. Estaríamos, neste caso, perante uma figura próxima da renuncia ao recurso, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO CADILHA em anotação ao artigo 56º do CPTA, ob. cit. pag. 286.
Por ultimo importa ainda salientar na doutrina CARLOS ALBERTI CADILHA in “DICCIONÁRIO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO” pag. 96, segundo o qual “ A caracterização dessa excepção ( aceitação do acto administrativo) depende da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como um caso de inopugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo.
Em qualquer caso, importa reconhecer que a aceitação, desde que posterior à prática do acto (o que constitui uma condição do carácter livre e esclarecido da aceitação), preclude o direito de impugnar ainda que seja emitida posteriormente à propositura da acção, visto que, mesmo nesse caso, não deixa de constituir uma questão prévia que obsta ao prosseguimento do processo, nada impedindo que, como facto extintivo superveniente, ela possa ser tida em consideração mesmo após a prolação do despacho saneador ( cfr. artigos 86º e 87º nº 2 do CPTA).””

(…)

“O Acórdão do STA de 25 de Janeiro de 2006, in Rec. nº 0111/03 , cujo sumário passamos a citar: A aceitação do acto deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer duvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do acto, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso.””

Marina Mendes subturma 8

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