terça-feira, 11 de maio de 2010

Petição Inicial Subturma 7

Doc.1- Registo da Carta enviada por António Atento











Exmº SR. DR. Juiz de Direito
Do Tribunal Administrativo de Círculo de Desempregados



Luís Miguel Azevedo Armas, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, residente na Rua da Madressilva, nº7 – 4º andar esquerdo, 1098-654 Desempregados, Contribuinte n.º 238422912 e António José Atento, residente na Rua Professor Prado Coelho, n.º 28º, 2º andar direito, 1098-456 Desempregados, Contribuinte n.º 219224832 vêm propor e fazer seguir contra a seguinte entidade demandada,
Instituto Público Emprego e da Formação Profissional, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 27, 1098.657 Desempregados.
Pedido de impugnação do acto administrativo de nomeação do concurso público de Director do Centro de Emprego, do Município de Desempregados, nos termos do art. 46º, n.º2, al. A) CPTA.







I - Matéria de Facto



O Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional é Manuel Venham Mais Cem;





Na data de 1 de Janeiro de 2009, Manuel Venham Mais Cem nomeia em despacho, João Sempre Disponível, a título de substituição.




Anteriormente já se havia verificado uma nomeação em substituição de João Sempre Disponível.




Não se verificou a necessária abertura de concurso, imposta para estes casos.




A nomeação de João Sempre Disponível é lesiva dos interesses dos autores.




O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública tem como objectivo máximo a defesa dos Direitos destes.




Pretende assim Luís Sindicalista, enquanto representante daquele Sindicato, impugnar a conduta lesiva de Manuel Venham Mais Cem, por forma a prosseguir os objectivos do Sindicato.




Para tal, envia uma carta a Manuel Venham Mais Cem, registada, com aviso de recepção, na data de 10 de Janeiro de 2009, da qual não obteve resposta, tendo avançado para a via judicial.




António Atento, é trabalhador do IEFP de Desempregados.


10º

Sucede porém, que há uns meses atrás, António Atento manteve uma relação amorosa com a irmã de Manuel Venham Mais Cem.



11º

Essa relação terminou por vontade de António Atento, que conheceu entretanto outra pessoa.


12º

É do conhecimento geral que a irmã de Manuel Venham Mais Cem recorreu a acompanhamento psiquiátrico, tendo daquele jurado vingança.

13º

Mais se conhece da amizade de longa data entre João Sempre Disponível e Manuel Venham Mais Cem, uma vez que são primos.


14º

O concurso público tinha apenas dois candidatos, uma vez que a cidade de Desempregados se situa na fronteira norte do país.



15º

Os dois candidatos eram João Sempre Disponível e António Atento.



16º

A escolha para o cargo deve ser feita com base nas capacidades laborais dos candidatos.


17º

António Atento é licenciado e conta com 25 anos de experiência no IEFP, além do mais o seu Curriculum Vitae assim o comprova, sendo um candidato preferencial.


18º

António Atento tinha concorrido ao concurso aberto antes da nomeação de João Sempre Disponível, para Director do Centro.



19º

O concurso foi entretanto adiado não havido qualquer colocação para preencher a vaga.






20º

Esta conduta lesa os interesses de António que pediu explicações junto do Ministério do Trabalho. Não obteve resposta.


21º

Pretende então António Atento impugnar judicialmente contra a entidade demandada o acto administrativo de nomeação sem concurso público de João Sempre Disponível.




II – Matéria de Direito




22º

Para a abertura conforme de concurso público é necessária a sua publicação no Diário da República, 2ª série, tal como é postulado pelo artº 21º, nº2 da Lei nº 2/2004.
A não abertura do concurso trata-se ainda de uma violação do Direito Fundamental constitucionalmente previsto de acesso a cargos públicos (art. 50º CRP).


23º

A nomeação de director tem que ser feita de acordo com a Lei nº51/2005, que se aplica aos institutos públicos pelo art. 1º/2.

24º

Manuel Venham Mais Cem, enquanto Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, tem de agir de acordo com o princípio da legalidade (dentro da lei e nos limites desta), com justiça e imparcialidade, coisa que não se verificou na nomeação para o cargo dirigente intermédio de primeiro grau, nos termos do artigo 2º/2 e 3.




25º

Foi violado o art. 4º da Lei 2/2204, o que tem como cominação legal a anulabilidade nos termos do art. 135º CPA.


26º

A violação deste princípio é claramente dolosa, dados os motivos acima explicitados.


27º

Acresce ainda, a existência de fundamentação indequada, no que toca à nomeação de João Sempre Disponível, o que viola o disposto nos arts. 124/1ª) e 125º do CPA, bem como a disposição constitucional prevista no 268º, n.º 3 da CRP.


28º

Existe pois violação do dever essencial que é o da fundamentação devida dos actos – há preterição de uma formalidade essencial que tem como consequência a nulidade (art. 133º CPA).



29º

João Sempre Disponível foi nomeado com um claro esgotamento das possibilidades de substituição e sem se proceder à abertura do concurso previsto no artigo 27º/2.


25º

O artigo 27º/2 manda aplicar à nomeação dos substitutos o previsto no artigo 21º, que dispõe sobre o procedimento para provimento dos cargos, obrigando à publicitação na Bolsa de Emprego Público e em órgão de imprensa nacional.




26º

A escolha para a ocupação da vaga deve ser feita por critérios objectivos, como dispõe o artigo 21º/3.
Ora é notório que a orientação tida pela entidade demandante nunca foi assim.





27º

O regime de substituição deve ser aplicado nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular, quando seja previsível que esta dure por mais de sessenta dias, de acordo com o artigo 27º/1.


28º

A substituição cessa, por força do artigo 27º/3, passados 60 dias sobre a data da vacatura sem ter sido dada oportunidade ao concurso de António.


29º

O facto de o Ministério não responder a António Atento constitui uma violação do direito dos interessados à informação previsto no art. 61º CPA.



30º

Em suma, autor propõe-se a provar todos os factos articulados, cujo ónus lhe caiba.




Nestes termos,
E nos mais de direito que doutamente forem supridos, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e assim condenar a Ré à abertura de concurso público nos termos devidos da lei.
Para tanto,
Requer a V. Exa. que se digne a mandar citar a Ré, para contestar, querendo no prazo e sob legal cominação, seguindo-se os ulteriores termos até final.





PROVA TESTEMUNHAL:

1. Leila Gardeshem, Avenida do Brasil, n.º 90, 6º esq. 1098-073, Desempregados, a notificar;

2. Joana Rita Bonita Cordeiro, Rua Ressano Garcia, n.º 21, 3º dto. 1098-074, Desempregados, a notificar.




Protesta juntar:

- Procuração Forense
- X Documentos




Procuração


António José Atento, residente na Rua Professor Prado Coelho, n.º 28º, 2º andar direito, 1098-456 Desempregados, Contribuinte n.º 219224832, casado, natural da Alemanha, constitui como seu legal representante António Preto, advogado, com escritório na Av. Miguel Bombarda n.º 29, 1º andar, em Lisboa, a quem confere todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, os de recorrer, e ainda os especiais para confessar, acordar desistir, transigir e em tudo o mais que se mostre necessário nos indicados fins............................................................................................................................................................




Procuração



O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado pelo excelentíssimo Senhor Presidente Luís Miguel Azevedo Armas nos termos do D.L. nº 84/99, de 19 de Março, casado natural do Porto, freguesia de Santo Amaro, residente na Rua da Madressilva, nº7 – 4º andar esquerdo, 1098-654 Desempregados, Contribuinte n.º 238422912 e subscritor desta Procuração tem os poderes efectivamente necessários conforme a Certidão Permanente.
Constitui seu bastante procurador o senhor António Preto, advogado, com escritório na Av. Miguel Bombarda, n.º 29, 1º andar em Lisboa, a quem confere todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, os de recorrer, e ainda os especiais para confessar, acordar, desistir, transigir e em tudo o mais que se mostre necessário nos indicados fins................................................................................................................................................................
















O ADVOGADO,

António Preto

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