terça-feira, 4 de maio de 2010

A acção de condenação à prática de acto devido.

A introdução desta acção no CPTA foi uma opção legislativa, sendo uma possibilidade aberta pela revisão constitucional de 1997, introduzindo no art. 268/4 CRP, a possibilidade de os particulares poderem determinar a prática de actos legalmente devidos pela Administração, sendo esta faculdade justificada pela garantia de tutela efectiva dos seus direitos.
Podem então os particulares deduzir este pedido quando pretendam que a administração pratique um acto que lhes tenha sido ilegalmente recusado ou omitido. O acto devido, afere-se da perspectiva do autor. O acto que, a seu ver, deveria ter sido emitido e não foi. De acordo com o CPTA, o acto devido também pode ser um acto emitido no uso do poder discricionário da Administração, ou seja, não tem que ser um acto que esta esteja obrigada a praticar por estar previsto legalmente. Daqui resulta o seguinte problema: o acto devido tem que ser um acto LEGALMENTE devido, ou pode usar-se esta acção de condenação para levar a Administração a cumprir uma acção a que se obrigou, por exemplo, num contrato? A interpretação a fazer do previsto no art.66º e ss. deve ser extensiva, entendendo-se obrigação legal como tudo o que não seja contrário à Ordem jurídica.
O art. 67º do CPTA, apesar de parecer exigir um procedimento anterior à acção, que seria em regra um requerimento dirigido ao órgão administrativo competente, não parece negar a possibilidade de recorrer ao pedido de condenação à prática de acto devido noutras circunstâncias, para além das enumeradas nas três alíneas. Há então que analisar se é sempre necessário interpelar primeiro a Administração para que esta pratique o acto, antes de intentar a acção, ainda que a prática do acto requerido seja imposta por lei. Nos casos de acção pública, parece ser de dispensar essa necessidade de obedecer ao princípio da provocação, sendo ainda assim necessário demonstrar que há um atraso injustificado na prática do acto.
Além dos casos de recusa, previstos na al. B) do art. 67º, pode admitir-se o pedido de acção de condenação, quando haja um indeferimento parcial ou mesmo indirecto. Nos casos de indeferimento indirecto, em que o indeferimento decorre de uma decisão em termos diferentes do pedido ou decorre mesmo de um acto que conforme ou afecte a situação do particulares em termos diferentes do que se acha devido, a simples impugnação pode não ser suficiente, permitindo-se então que o particular lance mão desta acção para fazer valer o seu direito. Aqui, o pedido de condenação pressupõe o pedido de anulação da acção, podendo cumular-se os dois pedidos nos termos do 47/2 a).
Quanto ao prazo para esta acção, este varia consoante tenha havido inércia da Administração ou um indeferimento. Havendo omissão, o prazo para avançar com a acção de condenação à prática de acto devido é de um ano. No caso de impugnação, o prazo concedido é de três meses, em coerência com o prazo para actos de impugnação, uma vez que nos casos de impugnação pelo interessado, ao fim de três meses o acto adquire força de “caso decidido”, ou seja, deixa de poder ser impugnado pelo particular.
Quanto aos casos de recusa de apreciação, a lei não se refere a eles. Não havendo indeferimento, há doutrina que entende que não se concretiza aqui a situação acima descrita, o acto não se torna não impugnável pelo particular, considerando-se que a solução a dar nestes casos passa pela atribuição de um prazo de um ano para intentar a acção, podendo sempre apresentar um novo requerimento, de acordo com o art. 9/2 CPA.

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