As normas do novo processo administrativo ao consagrarem a regra da impugnabilidade dos actos administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares, afastam explicitamente a exigência de um recurso hierárquico necessário (art. 51º/1 do CPTA).
Segundo a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva (posição não acolhida pela jurisprudência de então), mesmo antes da aclamada reforma do processo administrativo a regra do recurso hierárquico necessário seria inconstitucional. Senão vejamos: quando não tivesse existido antecipadamente recurso hierárquico necessário, o recurso contencioso seria inadmissível, violando assim o principio da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (art.º 268/4 CRP); em segundo lugar, ao se precludir o direito de acesso ao tribunal em resultado da não utilização de uma garantia administrativa, o principio da separação entre a Administração e a Justiça também estaria violado; por outro lado, verificava-se a violação do principio da desconcentração administrativa (art. 267/2), que implica a imediata impugnabilidade dos actos dos subalternos sempre que lesivos, pois o superior continua a dispor de competência revogatória (art. 142 CPA); por fim, a violação do principio da tutela (art. 268/4 CRP), em razão do efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa, no caso de não ser ter interposto previamente recurso hierárquico, no prazo de trinta dias (art. 168/2 CPA).
Com a reforma o legislador afastou a necessidade de recurso hierárquico como uma condição de acesso à justiça administrativa.
No novo processo administrativo, o próprio Código veio afastar a “necessidade” de recurso hierárquico. Por um lado, é impugnável contenciosamente qualquer acto administrativo que seja passível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares ou que seja dotado de eficácia externa (art. 51.º CPTA). Por outro, é atribuído um efeito suspensivo ao prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo à utilização de garantias administrativas (art 59/4). Deste modo confere-se uma menor eficácia à utilização de garantias administrativas, já que se o particular optar previamente pelas garantias administrativas, sabe desde logo que o prazo para a impugnação contenciosa só voltará a correr depois da decisão do seu pedido de reapreciação do acto administrativo. Concluindo, as garantias administrativas passam a ser “desnecessárias”, mas também tornam-se desta forma “úteis”.
O Código veio estabelecer a regra segundo a qual, mesmo nos casos em que o particular utiliza antecipadamente uma garantia administrativa e beneficia da consequente suspensão do prazo de impugnação contenciosa, isso não lhe impede a possibilidade de imediata impugnação contenciosa do acto administrativo (art. 59/5). O que significa o afastamento claro da “necessidade” de um recurso hierárquico, bem como de qualquer outra garantia administrativa, já que no futuro ao particular é sempre possível ao aceder directamente à via contenciosa, independentemente de ter ou não feito uso dessa via graciosa.
Todas as garantias administrativas passaram a ser, portanto “facultativas”.
Em conclusão… resulta que o CPA ao materializar as opções constitucionais em matéria de direito fundamental de acesso à justiça administrativa, permite a imediata impugnação dos actos administrativos praticados pelos subalternos, pondo de lado a exigência de recurso hierárquico necessário. Sendo agora necessário que o legislador, levando em conta a CRP e o novo regime processual, proceda à “harmonização” das disposições que ainda distinguem o recurso hierárquico necessário do facultativo.
Fábio Luís Teixeira Franco
Subturma 8
Fábio Luís Teixeira Franco
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