segunda-feira, 3 de maio de 2010

DA NULIDADE DOS ACTOS DE GESTÃO URBANISTICA.

DA NULIDADE DOS ACTOS DE GESTÃO URBANISTICA. O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO NO REGIME ANTERIOR À LEI 60/07 DE 4 DE SET. A SOLUÇÃO DA LEI NOVA.
A lei nova - artº 69/4 da Lei 60/07 de 4 de Setembro - estabelece que “ a possibilidade do órgão que emitiu a deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de dez anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no nº 1 se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção”.
Já a lei antiga permitia que a nulidade fosse invocável e declarada a todo o tempo. É essa aliás a solução ainda em vigor no CPTA que prevê que os actos nulos possam ser impugnados a todo o tempo.
A fixação pela lei nova de um prazo de caducidade de dez anos, tanto para a declaração de nulidade por via administrativa, como para o exercício do direito de acção pelo Ministério Público para a fazer valer, suscita desde logo uma questão, qual seja a de saber se a caducidade pelo decurso do prazo de dez anos só aplicável aos actos de gestão urbanística cujo facto constitutivo ocorreu após a entrada em vigor da lei 60/07, ou se é aplicável também aos actos urbanísticos nulos que se verificaram antes da entrada em vigor da lei nova? Nomeadamente os actos urbanísticos que se constituíram ao abrigo do Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares (RJLOP) quer ainda o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos (RJLU).
Entendemos que a solução preconizada pela lei nova que estabelece um prazo de dez anos para declaração de caducidade por efeito da nulidade, se aplica indistintamente aos actos urbanísticos que nasceram antes ou depois da entrada em vigor da lei nova.Essa é a única solução consentânea com o que dispõe o artº 297/1 do Cód. Civil que dispõe “ a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

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