A reforma do contencioso administrativo introduziu significativas mudanças no que diz respeito ao princípio da decisão. Tendo este por sua vez grande utilidade, pois através dele é possível vincular a administração a uma decisão sobre a pretensão de um particular.
Quanto à sua origem histórica, entende-se que toda a pretensão do particular deduzida perante a Administração deve ter uma resposta, sendo uma ideia muito antiga que tem origem nas constituições liberais e na figura do direito de petição.
Em Portugal surge na Constituição de 1822 que previa especificamente, o direito de petição no seu artigo 16.º, conferindo a todos os portugueses o direito de apresentar, por escrito às Cortes, reclamações, queixas e petições que deveriam ser objecto de apreciação.
Saliente-se ainda que uma das consequências da violação do princípio da decisão é a formação de um acto tácito. A teoria do acto tácito nasce em França, e chegou a Portugal, na modalidade de acto tácito negativo com a Base XXII da Lei n.º 1940 de 3/4/40 onde foi consagrado pela primeira vez.
No que diz respeito ao deferimento tácito apresenta-se também como uma das consequências possíveis da violação do princípio da decisão, nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao regime de licenciamento municipal de obras particulares, onde foi previsto pela primeira vez.
Tradicionalmente entendia-se que os actos tácitos constituíam uma ficção legal, que permitia aos interessados o acesso à via graciosa ou contenciosa. Esta era a razão pela qual a regra geral no direito administrativo português era o indeferimento tácito (art. 109.º/1 CPA).
Com a entrada em vigor do CPTA, a violação do princípio da decisão pela administração não determina, necessariamente, a necessidade de ficcionar um acto tácito negativo que garanta o acesso do particular à via contenciosa. Desta forma, a omissão pura e simples da Administração passa a ser um facto jurídico pressuposto da possibilidade de os interessados requererem a condenação da Administração ao acto que estava obrigada a praticar. Tal como observa, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (página 341).
Actualmente, a regra geral deixou de ser o indeferimento tácito, passando a ser a regra que permite ao interessado uma reacção contenciosa ao silêncio administrativo através da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
Tal como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a partir do momento em que se deixa de fazer depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de um acto administrativo passível de impugnação, deixa de ser necessário ficcionar, em situações de pura inércia, a existência de acto administrativo”
Consequentemente, fora dos casos previstos expressamente pela lei, de formação do deferimento tácito, o incumprimento do dever de decidir por parte da Administração passa a ser tratado como a omissão pura e simples que efectivamente é, ou seja, como mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática de acto ilegalmente omitido.
Como tal, as disposições onde se prevê a formação de indeferimento tácito devem hoje considerar-se tacitamente derrogadas por incompatibilidade com o novo regime, nomeadamente os artigos 109.º/1 e 175.º/3 do CPA.
No que concerne, ao CPTA, quando este se refere a indeferimento (art.69.º/2 ou 79.º/4), estamos sim perante actos administrativos expressos e nunca em situações de pura inércia ou omissão, em que não existe qualquer indeferimento. Por isso podemos afirmar que em caso de deferimento o prazo aplicável será o de 3 meses, e não de um ano como VIEIRA DE ANDRADE parece propor no seu manual, nos termos do 69.º/2 do CPTA.
Todavia, importa referir que os arts. 109.º e 175.º do CPA, só se encontram parcialmente revogados, uma vez que continua a fazer sentido e a ser necessário a previsão do prazo de que a Administração dispõe para responder ao interessado – prazo geral 90 dias – bem como a forma de contar esse prazo. Pois só a partir do momento em que esse prazo tiver decorrido, é possível apresentar a competente acção administrativa, para reagir contra o silêncio da Administração, nos termos do 67.º/1 a) do CPTA.
Quanto à sua origem histórica, entende-se que toda a pretensão do particular deduzida perante a Administração deve ter uma resposta, sendo uma ideia muito antiga que tem origem nas constituições liberais e na figura do direito de petição.
Em Portugal surge na Constituição de 1822 que previa especificamente, o direito de petição no seu artigo 16.º, conferindo a todos os portugueses o direito de apresentar, por escrito às Cortes, reclamações, queixas e petições que deveriam ser objecto de apreciação.
Saliente-se ainda que uma das consequências da violação do princípio da decisão é a formação de um acto tácito. A teoria do acto tácito nasce em França, e chegou a Portugal, na modalidade de acto tácito negativo com a Base XXII da Lei n.º 1940 de 3/4/40 onde foi consagrado pela primeira vez.
No que diz respeito ao deferimento tácito apresenta-se também como uma das consequências possíveis da violação do princípio da decisão, nomeadamente com o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, relativo ao regime de licenciamento municipal de obras particulares, onde foi previsto pela primeira vez.
Tradicionalmente entendia-se que os actos tácitos constituíam uma ficção legal, que permitia aos interessados o acesso à via graciosa ou contenciosa. Esta era a razão pela qual a regra geral no direito administrativo português era o indeferimento tácito (art. 109.º/1 CPA).
Com a entrada em vigor do CPTA, a violação do princípio da decisão pela administração não determina, necessariamente, a necessidade de ficcionar um acto tácito negativo que garanta o acesso do particular à via contenciosa. Desta forma, a omissão pura e simples da Administração passa a ser um facto jurídico pressuposto da possibilidade de os interessados requererem a condenação da Administração ao acto que estava obrigada a praticar. Tal como observa, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, no seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (página 341).
Actualmente, a regra geral deixou de ser o indeferimento tácito, passando a ser a regra que permite ao interessado uma reacção contenciosa ao silêncio administrativo através da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
Tal como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a partir do momento em que se deixa de fazer depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de um acto administrativo passível de impugnação, deixa de ser necessário ficcionar, em situações de pura inércia, a existência de acto administrativo”
Consequentemente, fora dos casos previstos expressamente pela lei, de formação do deferimento tácito, o incumprimento do dever de decidir por parte da Administração passa a ser tratado como a omissão pura e simples que efectivamente é, ou seja, como mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática de acto ilegalmente omitido.
Como tal, as disposições onde se prevê a formação de indeferimento tácito devem hoje considerar-se tacitamente derrogadas por incompatibilidade com o novo regime, nomeadamente os artigos 109.º/1 e 175.º/3 do CPA.
No que concerne, ao CPTA, quando este se refere a indeferimento (art.69.º/2 ou 79.º/4), estamos sim perante actos administrativos expressos e nunca em situações de pura inércia ou omissão, em que não existe qualquer indeferimento. Por isso podemos afirmar que em caso de deferimento o prazo aplicável será o de 3 meses, e não de um ano como VIEIRA DE ANDRADE parece propor no seu manual, nos termos do 69.º/2 do CPTA.
Todavia, importa referir que os arts. 109.º e 175.º do CPA, só se encontram parcialmente revogados, uma vez que continua a fazer sentido e a ser necessário a previsão do prazo de que a Administração dispõe para responder ao interessado – prazo geral 90 dias – bem como a forma de contar esse prazo. Pois só a partir do momento em que esse prazo tiver decorrido, é possível apresentar a competente acção administrativa, para reagir contra o silêncio da Administração, nos termos do 67.º/1 a) do CPTA.
Catarina Pinho, 16552, subturma 8
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